TJRJ - 0841181-76.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 14/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841181-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO GARCEZ FILHO RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Considerando que a questão versa sobre cartão consignado, sendo controvertida a validade da contratação, já que o autor afirma não ter anuído com o negócio, entendo presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, em razão do atingimento dos provimentos do autor.
Assim, Defiro a antecipação dos efeitos da tutelae determino a suspensão dos descontos das parcelas atinentes ao contrato objeto da lide.
Deve o réu se abster, ainda, de realizar qualquer inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA em razão dessa cobrança.
Oficie-se à fonte pagadora ( INSS).
Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que, contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação.
Cite(m)-se (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo (RES. 385/21, RES. 398/21 e TJ/OE 20/21) em razão do que restou decidido na reunião da COMAQ de 16/03/24.
Intimem-se. mc RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
21/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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