TJRJ - 0802453-32.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DE CAMPOS GUEDES em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DE CAMPOS GUEDES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:27
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
07/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
10/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DE CAMPOS GUEDES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:39
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802453-32.2023.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIVETE DA CONCEICAO AGUIAR EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de ação individual de cumprimento de sentença proposta por JAIVETE DA CONCEIÇÃO AGUIAR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base na sentença proferida na ação coletiva 0075201-20.2005.8.19.0001, em que se discute o pagamento de gratificação instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, quando foi criadoo "Programa Nova Escola".
O executado apresentou impugnação no id. 66347416, requerendo a suspensão do feito, bem como sustentando prescrição e ilegitimidade da parte para propositura da ação individual.
Tais alegações foram rejeitadas na decisão do id. 84269864, sendo os autos encaminhados ao contador para elaboração de cálculos, a fim de que fosse verificado o excesso alegado pelo executado.
Apresentados cálculos conforme id. 111051436e 111054708, a exequente concordou com os cálculosno id. 111186653.
O Estado se manifestou no id. 122109563 não se opondo ao valor apresentado em relação à matrícula nº 00-0039089-8, entretanto, no tocante à matrícula 00-0256406-0, afirma não existir interesse, considerando que a exequente se aposentou após a extinção por absorção da gratificação pleiteada.
Inicialmente destaco que no feito principal foi o Estado foicondenado ao pagamento da gratificação aos profissionais da educação inativos, no período de vigência da norma que criou a verba.
De fato, em setembro de 2009, foi promulgada a Lei Estadual 5.539/2009, que determinou a absorção da gratificação criada pelo decreto acima, limitando a execução, portanto, ao período de janeiro de 2000 a setembro de 2009.
Verifica-se que os contracheques juntados no id. 122873457, comprovam que no período de 06/2002 a 04/2007, a autora constava como funcionário inativo estatutário, recebendo proventos com relação à matrícula 0256406-0.
Assim, faz jus a exequente ao recebimento da gratificação correspondente ao período em que não estava na ativa, com relação às duas matrículas.
Ao Contador para elaboração dos cálculos atualizados.
TRÊS RIOS, 20 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
03/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802453-32.2023.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIVETE DA CONCEICAO AGUIAR EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de ação individual de cumprimento de sentença proposta por JAIVETE DA CONCEIÇÃO AGUIAR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base na sentença proferida na ação coletiva 0075201-20.2005.8.19.0001, em que se discute o pagamento de gratificação instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, quando foi criadoo "Programa Nova Escola".
O executado apresentou impugnação no id. 66347416, requerendo a suspensão do feito, bem como sustentando prescrição e ilegitimidade da parte para propositura da ação individual.
Tais alegações foram rejeitadas na decisão do id. 84269864, sendo os autos encaminhados ao contador para elaboração de cálculos, a fim de que fosse verificado o excesso alegado pelo executado.
Apresentados cálculos conforme id. 111051436e 111054708, a exequente concordou com os cálculosno id. 111186653.
O Estado se manifestou no id. 122109563 não se opondo ao valor apresentado em relação à matrícula nº 00-0039089-8, entretanto, no tocante à matrícula 00-0256406-0, afirma não existir interesse, considerando que a exequente se aposentou após a extinção por absorção da gratificação pleiteada.
Inicialmente destaco que no feito principal foi o Estado foicondenado ao pagamento da gratificação aos profissionais da educação inativos, no período de vigência da norma que criou a verba.
De fato, em setembro de 2009, foi promulgada a Lei Estadual 5.539/2009, que determinou a absorção da gratificação criada pelo decreto acima, limitando a execução, portanto, ao período de janeiro de 2000 a setembro de 2009.
Verifica-se que os contracheques juntados no id. 122873457, comprovam que no período de 06/2002 a 04/2007, a autora constava como funcionário inativo estatutário, recebendo proventos com relação à matrícula 0256406-0.
Assim, faz jus a exequente ao recebimento da gratificação correspondente ao período em que não estava na ativa, com relação às duas matrículas.
Ao Contador para elaboração dos cálculos atualizados.
TRÊS RIOS, 20 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
21/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:18
Outras Decisões
-
30/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:17
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
06/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:31
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
05/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:20
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
05/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:08
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
16/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:04
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
28/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:16
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
11/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:22
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
05/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:22
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
01/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:02
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
07/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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