TJRJ - 0806684-05.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:14
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:01
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0806684-05.2023.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISIA D ADDAZIO PINHEIRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Trata-se de impugnação à execução proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de ilegitimidade, prescrição e excesso de execução pela aplicação indevida dos juros e correção monetária. - O impugnado se manifestou no 152026751. - Inicialmente destaco que o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0017256-92.2016.8.19.0000, teve provimento negado, com trânsito em julgado da decisão em 28/06/2024. - Da mesma forma, o Recurso Especial não foi conhecidopelo STJ. - Quanto à alegação de prescrição, bem como sobre a ilegitimidade da parte para a propositura da execução individual da Sentençae a competência deste Juizo, verifica-se que já foram objeto de apreciação no IRDR mencionado, onde foram fixadas as seguintes teses: (a) Limites subjetivos da coisajulgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio deJaneiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civilpública nº. 0075201-20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquerlimitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b)Legitimidadepara propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execuçãoindividual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelosindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicatopoderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções deseus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Nãohá óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diversa daquelanela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de quedispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantumdebeatur. (d) Prescrição: No caso da gratificação “Nova Escola”, o débitoporta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragadona Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivoem que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sidonegado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestaçõesvencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
II) porMAIORIA fixar as seguintes teses: (a) Competência do Juízo para oprocessamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados osprocessos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados naComarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, comfundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções deseus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública daCapital, as demais liquidações e execuções individuais serão livrementedistribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro dodomicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursosjá distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos quevenham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuçõesindividuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cíveldo TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC. - Quanto ao desconto da contribuição previdenciária, deve ser levada em consideração que a decisão proferida na ação coletiva, determinou a revisão dos cálculos apresentados pelo sindicato para que, dentre outros fatores, fosse implementada a dedução previdenciária compulsória.
Assim, o mesmo entendimento deve ser adotado na presente execução individual.
Isto posto, com base nas teses mencionadas acima, rejeito a alegação de prescrição, devendo ser observado apenas a prescrição quinquenal à propositura da ação.
Rejeito ainda a alegação de ilegitimidade, considerando que a propositura da ação pelo Sindicato não impede a propositura de ação individual.
Encaminhem-se os autos ao Contador, para verificação dos cálculos, tendo em vista o excesso alegado, devendo ser observado o desconto previdenciário devido.
TRÊS RIOS, 20 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
21/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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