TJRJ - 0808751-56.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 PROJETO DE SENTENÇA Processo:0808751-56.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO CARDOSO DA SILVA, SABRINA PICANCO QUEIROZ BRAGA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes autoras relatam que o réu realizou bloqueio da conta corrente que a segunda autora mantém como o mesmo.
Narra que as razões do bloqueio não foram esclarecidas, embora tenha reclamado.
Assevera a segunda autora, que o primeiro autor é seu cliente, e que o valor de 'R$ 4.686,00' relativo a acordo celebrado em processo judicial, foi bloqueado, impedindo-a de transferir tal valor para seu cliente, ora primeiro autor.
Assim pleiteiam restituição, em dobro, do valor de 'R$ 4.686,00' ao primeiro autor e compensação por dano moral.
A parte ré argui em sede preliminar, falta de interesse de agir, no mérito sustenta que o bloqueio da conta da 2ª autora ocorreu por meio de decisão judicial concretizada por meio do SISBAJUD, sendo de conhecimento da autora antes do depósito do valor destinado ao primeiro autor, assim, nenhum ilícito foi cometido, de modo a não haver o que indenizar.
Incidindo algum requisito previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
Há interesse de agir, na medida em que a ré se opõe à pretensão da parte autora, evidenciado-se a necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional.
Trata-se de relação de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto e serviço) previstos nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos do CDC, aplicando-se, pois, as normas consumeristas.
Da análise dos autos, verifico que o réu aduz que os valores bloqueados na conta da autora e repassados ao Banco do Brasil foi decorrente de decisão judicial promovida por meio do Sisbajud, porém o réu não apresenta qualquer prova neste sentido.
Com efeito, os argumentos trazidos pela ré em sua peça de bloqueio não merecem prosperar, eis que não junta documento hábil a fim de ilidir as alegações autorais, principalmente porque não demonstra qualquer excludente de sua responsabilidade, nos moldes do art. 373, inciso II do CPC.
A falha na prestação dos serviços se mostra evidente e enseja a aplicação dos efeitos do art. 14 do CDC, o qual atribuiu responsabilidade objetiva aos fornecedores pelo fato do serviço, devendo responder, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores, somente se eximindo da sua responsabilidade nos casos de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, desde que se configure fortuito externo, o que não restou evidenciado.
Assim, tenho por acolher o pedido de restituição do valor de R$ 4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais) ao primeiro autor, na forma simples, por não ser caso de cobrança indevida.
Em relação ao pedido de compensação por dano moral, melhor sorte não tem a parte ré, pois há evidente violação aos direitos básicos do consumidor, iniciando por desconsiderar a proteção contra riscos instituída pelo artigo 6º, I do CDC.
Indiscutivelmente, os fatos narrados na inicial configuram ofensa gravosa as partes autoras, acarretando-lhes dor, tristeza, vexame, humilhação e indignação, eis que as partes autoras evidenciam esforços na busca pela resolução dos fatos, mas sem êxito, o que constitui o desvio produtivo do consumidor.
Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo.
Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente aR$1.000,00 (hummil reais),para cada autor.
O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,nos termos do inciso I do art. 487 do CPC,para condenar a parte ré: 1) a restituirao primeiro autor -MÁRCIO CARDOSO DA SILVA,o valor deR$ 4.686,00(quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais),na forma simples,corrigido monetariamente a partir do evento danoso, acrescido de juros a contar da citação. 2) ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (hummil reais),para cada autor,a título de arbitramento por compensação por dano moral,corrigido monetariamente a contar da presente e acrescidade jurosfixadosa partir da citação.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios adotados pelo nosso e.
Tribunal de Justiça para atualização de débitos judiciais, a partir da vigência da Lei nº. 14.905/2024, correção monetária com base no IPCA, art. 389, (sec) único do Código Civil e juros moratórios com base na SELIC, artigo 406, (sec) 1º do Código Civil.Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, (sec)1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico n° 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, bem como o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário, conforme determinado pelo Aviso TJ/COJES 3/2017.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis passaram a ser contados em dias úteis na forma do art. 12 - A da Lei nº. 9.099/95.
Anotem-se os nomes dos patronos das partes para futuras publicações, na forma da defesa.Expeça-se mandado de pagamento após o recebimento da guia judicial independente de conclusão, se for o caso.Ficam cientes as partes que após 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo os autos serão eliminados.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se, registre-se e intime-se.
Remeto os autos ao MM.
Juiz Togado, para posterior homologação na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 10 de janeiro de 2025.
ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA -
28/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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16/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCIO CARDOSO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SABRINA PICANCO QUEIROZ BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/01/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 06:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 06:35
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2025 06:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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20/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 10:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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