TJRJ - 0818478-04.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARLENE TAVARES em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818478-04.2022.8.19.0210 AUTOR: MARLENE TAVARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação revisional movida por MARLENE TAVARES em face de ÁGUAS do RIO.
A parte autora alega relação de consumo com a concessionária ÁGUAS DO RIO, com histórico de consumo médio de 20,01m³ (R$ 249,86) entre março/2021 e abril/2022.
A partir de maio/2022, recebe faturas com valores exorbitantes (ex.: R$ 2.819,09 em agosto/2022), atribuindo o problema à falta de leitura mensal do hidrômetro nos meses de fevereiro, abril, junho e outubro/2022.
Relata tentativa frustrada de revisão das cobranças com base na média e pedido de aferição do medidor.
Requer tutela de urgência para suspender cobranças acima de 21m³ e impedir corte de água, refaturamento das faturas contestadas (05, 08, 09 e 10/2022) pela média ou tarifa mínima (conforme Súmula 192 TJRJ), indenização por danos morais (R$ 5.000,00), inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e prioridade por ser idosa.
Junta documentos em fls. 02/06.
Emenda à inicial em fls. 09.
Decisão em fls. 11 deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para abster de interromper o serviço.
Decisão em fls. 18 que determinou o restabelecimento do serviço.
O réu apresentou sua contestação de fls. 21 defende que todas as cobranças são baseadas na leitura real do hidrômetro, negando defeitos no aparelho ou medição irregular.
Responsabiliza a autora por eventuais vazamentos nas instalações internas, que gerariam consumo elevado.
Requer retificação do polo passivo para incluir a correta SPE (CNPJ 42.***.***/0001-06) e alega cumprimento da tutela provisória.
Sustenta que a cobrança por medição direta é legal (fundamentada no Decreto 22.872/96 e Súmula 84 TJRJ), rejeitando pedidos de refaturamento por média.
Argumenta pela improcedência dos pedidos, ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança das alegações.
Junta documentos em fls. 22.
Réplica em fls. 38 reitera que as cobranças exorbitantes decorrem de falhas operacionais da ré, comprovadas pela ausência de leitura nos meses de fevereiro, abril, junho e outubro/2022, o que distorceu os cálculos subsequentes.
Denuncia o corte ilegal de água em 07/02/2023, descumprindo a tutela deferida.
Insiste na aplicação da Súmula 152 TJRJ para refaturamento pela tarifa mínima ou média histórica (R$ 249,86) e reforça a configuração de dano moral in re ipsa pelo corte do serviço essencial, perda de tempo útil e necessidade de ação judicial.
Amplia o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Despacho de especificação de provas em fls. 47.
Decisão em fls. 51 que determinou a inversão de ônus da prova.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
A parte ré para se desincumbir do seu ônus processual apenas informou que o serviço é devidamente prestado, porém não juntou nenhum documento para comprovar a regularidade do serviço.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial por própria recusa do mesmo, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Assim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o a confirmação da tutela deferida, bem como o acolhimento do pedido de revisão das faturas pelo degrau apontado pela parte autora na inicial.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMAR as tutelas de urgência deferidas em fls. 11 e 18, com a devida restrição no plano objetivo ás contas mencionadas no capítulo II.
II) DETERMINAR a revisão das faturas emitidas nos meses 05, 08 a 10/2022 para o degrau de 20m³ cada, no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo.
III) CONDENAR a ré a compensar a autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente, a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros de mora a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
A parte ré deverá utilizar os valores consignados pela parte autora ao longo da instrução, bem como os valores apontados no capítulo III para a devida quitação das contas pendentes, nos termos do art. 368, CC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré com relação a todos os depósitos incidentais realizados pela parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
02/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818478-04.2022.8.19.0210 AUTOR: MARLENE TAVARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ________________________________________________________ DESPACHO Esclareça a parte autora se as cobranças reputadas como acima de seu consumo persistem ou se foram episódicas, sendo certo que neste último caso deverá apresentar planilha atualizada das contas que pretende a revisão nos moldes da súmula 195, TJRJ.
Prazo de quinze dias.
Com a resposta, dê-se ciência à ré na forma do art. 437, §1°, CPC/15 e em seguida voltem conclusos na localização “RCLST”.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:21
Outras Decisões
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31/07/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:48
Outras Decisões
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09/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:26
Juntada de petição
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15/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:26
Outras Decisões
-
23/10/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 09/02/2023 18:45.
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09/02/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE TAVARES - CPF: *56.***.*38-15 (AUTOR).
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30/01/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 23:44
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:25
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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