TJRJ - 0804899-62.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 13:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804899-62.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO CHAVES RÉU: LIBERTY SEGUROS S A, TELEVENDAS BPO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL proposta por PAULO SÉRGIO CHAVES em face de LIBERTY SEGUROS S/A e TELEVENDAS BPO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
 
 Alegou a parte autora, em síntese, ser proprietária do veículo Voyage Comf/High 1.6, Flex 8v 4p, Ano 2016, Placa LMHOI14, o qual tem cobertura securitária.
 
 Aduziu que, no dia 18.01.2024, houve um acidente com o veículo, estando, o filho do autor (Paulo Victor Chaves), na direção, sendo constatada pela perícia a perda total do bem.
 
 Asseverou que, após alguns dias, recebeu um e-mail com a negativa da seguradora, informando que não efetuaria o pagamento indenizatório, sob o fundamento de perda de direito, nos termos da alínea "a", cláusula 13, do contrato de seguro firmado entre as partes, uma vez não constar o filho como condutor na apólice.
 
 Ressaltou quanto à falha na prestação dos serviço da parte ré em virtude da ausência de informação clara e precisa no momento da realização do referido negócio jurídico.
 
 Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da indenização prevista na apólice, bem como indenização para compensar os danos morais sofridos.
 
 Despacho liminar positivo proferido no indexador 110254954, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
 
 Contestação apresentada pela primeira ré no indexador 114795017.
 
 Sustentou ter a seguradora agido em escorreito cumprimento contratual ao negar a cobertura do sinistro, já que o segurado omitiu que o seu filho era o principal condutor do veículo segurado.
 
 Asseverou ter restado afirmado ser o próprio autor o principal condutor, o qual, sequer possui carteira de habilitação.
 
 Ressaltou haver inconsistências, uma vez ter o filho do demandante declarado que fazia uso habitual e exclusivo do veículo segurado, conforme verifica-se da resposta ao questionário de avaliação de risco.
 
 Salientou ser imprescindível tal informação para a correta elaboração do perfil do condutor do automóvel segurado, gerando um aumento de 38% no valor do prêmio do veículo.
 
 Afirmou haver previsão expressa em apólice sobre a necessidade de o segurado confirmar a veracidade das informações prestadas pelo corretor para a correta elaboração do perfil.
 
 Aduziu quanto à inexistência de danos morais a serem compensados.
 
 Contestação apresentada pela segunda demandada no indexador 124893310.
 
 Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustentou que a negativa do pagamento do prêmio se deu em 21.02.2024, baseando-se na identificação de uma divergência de perfil do segurado, conforme estipulado nas Condições Gerais da Apólice, especificamente na Cláusula 13 - Perda de Direito, alínea "a".
 
 Aduziu existirem inconsistências nos dados do perfil do segurado, uma vez que o requerente contratou uma apólice em seu nome e seu filho declarou, no questionário de avaliação de risco, que era "o único condutor de uso diário".
 
 Salientou que, essa discrepância não apenas aponta para uma omissão deliberada de informações, mas também influencia diretamente o cálculo do prêmio, que é determinado com base no perfil do segurado, entre outros fatores.
 
 Ressaltou quanto à ausência de danos morais a serem compensados.
 
 Réplica no indexador 145286877.
 
 Instados a se manifestarem em provas (id.178490491), informou a parte ré não haver provas a produzir (ids.179983474 e 180900397), mantendo-se a autora inerte, conforme certificado no indexador 204275240. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada, tal não merece acolhida uma vez que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec)1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço.
 
 A corretora participou da intermediação do negócio, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo.
 
 No mais, presente os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
 
 A matéria nos autos versada dispensa a colheita de provas outras senão aquelas que já se encontram acostadas, razão pela qual passo ao imediato julgamento da lide, com lastro no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, insta salientar, aplicar-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que autor e a parte ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
 
 O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
 
 Com efeito, ocontrato de seguro tem natureza aleatória: a seguradora assume riscos mediante o pagamento do prêmio (art. 757 do CC).
 
 Em contrapartida, deve agir com boa-fé objetiva (art. 422 do CC), especialmente na fase pré-contratual e na condução do questionário de risco.
 
 Compete ao segurado o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
 
 Na hipótese, incontroversa a ocorrência do sinistro envolvendo o veículo segurado, conduzido pelo filho da parte autora na data do fato.
 
 Em sua peça de defesa, a seguradora ré afirmou teragido em escorreito cumprimento contratual ao negar a cobertura do sinistro, já que o segurado omitiu que o seu filho era o principal condutor.Asseverou haver inconsistências nas declarações prestadas, conforme verifica-se da resposta ao questionário de avaliação de risco.
 
 Salientou ser imprescindível tão informação para a correta elaboração do perfil do condutor do automóvel segurado, gerando um aumento de 38% no valor do prêmio do veículo.
 
 Afirmou haver previsão expressa em apólice sobre a necessidade de o segurado confirmar a veracidade das informações prestadas pelo corretor para a elaboração do perfil.
 
 No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se quea seguradora e a corretora aceitaram contratar seguro em nome do autor, mesmo sabendo que ele não possuía Carteira de Habilitação - CNH, conforme afirmado pela própria demandada, ora seguradora, em sua contestação. É evidente, portanto, que tinham ciência de que o veículo seria conduzido por terceiro.
 
 Ainda assim, não prestaram informações claras ao segurado/autor sobre a necessidade de inclusão de condutor habitual, limitando-se ao preenchimento de questionário padronizado, que apenas indagava sobre faixa etária do condutor e demais dados pessoais, sem exigir indicação nominal.
 
 Tal conduta viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, configurando falha na prestação do serviço.
 
 Não se pode imputar ao consumidor a pecha de má-fé quando a própria seguradora, dotada de expertise técnica, conduziu de forma inadequada o processo de subscrição do risco.
 
 Se a seguradora aceitou contratar o seguro mesmo ciente de que não seria o autor o condutor do veículo segurado, uma vez não possuir habilitação, assume o risco de que outro condutor o utilize, salientando-se que ofornecedor responde pela falha na prestação do serviço, especialmente quando deixa de prestar informações claras, suficientes e adequadas, recaindo sobre ele orisco do empreendimento.
 
 Ainda nesta celeuma, importante destacar que, uma vez deferida a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré demonstrar que prestou informações claras e completas no ato da contratação.
 
 Se não o fez, não pode invocar agravamento do risco.
 
 Assim, ante o exposto, concluo quea alegada divergência de perfil não decorreu de dolo ou má-fé do autor, mas sim de deficiência do fornecedor em esclarecer, de modo claro, as condições do contrato,devendo a negativa de cobertura se considerada abusiva, reconhecendo-se o direito do autor à indenização securitária correspondente a 100% da Tabela FIPE vigente à data do sinistro (18/01/2024), nos termos da apólice.
 
 Superado a inconteste falha na prestação do serviço, passemos ao exame do pedido de indenização para compensar os danos morais sofridos.
 
 Enquanto o dano material importa em lesão a bem de natureza patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a integridade psicológica, causando à vítima dor, sofrimento, vexame, humilhação. É certo que, para a configuração do dano moral, a dor ou sofrimento suportado deve ser capaz de interferir intensamente no estado emocional do ofendido, rompendo o seu equilíbrio psicológico, ao contrário dos dissabores e angústias que integram a normalidade do nosso cotidiano.
 
 A Constituição da República de 1988 agasalhou da maneira mais ampla possível a indenização por danos morais, assegurando, no seu art. 5°, incisos V e X, o direito ao ressarcimento pelo dano moral autonomamente, ou seja, independentemente da comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo.
 
 A negativa indevida de cobertura securitária, obrigando o autor a demandar judicialmente pra ver reconhecido um direito contratual básico, extrapola o mero aborrecimento, trazendo ao demandante, certamente, angústia, desapontamento e profunda irritação rompendo, assim, o seu equilíbrio psicológico e ofendendo bens ligados a direitos fundamentais do homem, o que enseja direito à indenização pelos danos morais.
 
 O dano moral é presumido, prescindindo de efetiva comprovação de que sofreu intensamente com o acontecimento.
 
 Quanto à fixação, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, duração e intensidade do sofrimento experimentado, dentre outros fatores, de sorte que a quantia arbitrada não seja tão irrisória a ponto de nada representar, nem tampouco exagerada que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra. É mister que o arbitramento seja feito com moderação, orientando-se o magistrado pelos critérios acima referidos, e ainda pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto.
 
 A fim de fundamentar o valor da indenização a ser fixada, é oportuno transcrever os ensinamentos do mestre Caio Mário da Silva Pereira: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil, na Reparação por Dano Moral, estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- Punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- Pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja a mesma de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".(Instituições de Direito Civil, Editora Forense, vol. 2, n.176).
 
 Tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica da ré, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária, correspondente ao valor integral do veículo na Tabela FIPE de janeiro de 2024, acrescido de correção monetária a contar da data do sinistro e juros de mora de a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização para compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a contar desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, observando-se o que dispõem o parágrafo único do artigo 389 c/c (sec)1º, do artigo 406, ambos do Código Civil.
 
 Condeno, por fim, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
 
 Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
 
 VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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                                            22/08/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/06/2025 15:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 00:45 Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            22/09/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2024 17:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/04/2024 12:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2024 11:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 00:59 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 15:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2024 15:42 Expedição de Informações. 
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                                            27/03/2024 17:03 Distribuído por sorteio 
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                                            27/03/2024 17:00 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            27/03/2024 17:00 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            27/03/2024 16:59 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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