TJRJ - 0850349-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0850349-92.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DANIEL GOMES DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1- Recebo os embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
A antecipação de tutela em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional.
Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração interpostos. 2- Em réplica.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
25/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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