TJRJ - 0228979-48.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que o devedor não foi encontrado no endereço constante dos autos foi efetuado o arresto eletrônico na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito.
Em consulta ao sistema SISBAJUD foi verificada a efetivação do bloqueio integral do valor da execução, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo.
A decisão que constatou a constrição integral do valor devido foi expressa no sentido de que, não vindo o executado aos autos por meio de advogado, o prazo para oposição de embargos contava-se da data da juntada do documento do SISBAJUD nos autos.
E assim é porque as ordens judiciais para bloqueio e desbloqueio de contas são informadas pela instituição financeira aos seus clientes.
Conforme consta no sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/Sisbajud), essa informação deve ser obrigatoriamente feita pela instituição financeira após o cumprimento da ordem judicial e incluir os seguintes dados: Vara ou Juízo, número do processo e do protocolo da ordem.
Diante disso, há de se presumir que o executado, ao sofrer o bloqueio de valores em sua conta bancária no valor de R$ 59.250,78, tem inequívoca ciência da execução fiscal, bem como da constrição realizada e no presente caso optou por não ingressar aos autos.
Nesse sentido, sendo inequívoca a ciência do executado acerca do bloqueio fica suprida sua citação ou intimação formal e o prazo para embargos teve início na forma da decisão proferida às fls.17/18, não podendo o executado arguir falta de intimação formal daquilo que já estava ciente, sob pena de violação ao venire contra factum proprium.
Confira-se: 0000970-51.2015.8.19.0072 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa - Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 09/07/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO EM EXCESSO, POR ALEGADO EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE APURAÇÃO (GIA), AO NÃO INFORMAR A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DE ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS SUPOSTAMENTE DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE E/OU CONSUMO PRÓPRIO DA EMPRESA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA C.
CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO TEMA 131, ATRELADO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.112.416/MG, NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É A DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PENHORA, E NÃO, A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO.
DESNECESSÁRIA, ADEMAIS, A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA EM SE TRATANDO DE BLOQUEIO ON LINE.
PETIÇÃO ESPONTÂNEA REVELANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE DECISÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO QUE SUPRE A INTIMAÇÃO FORMAL.
IRRESIGNAÇÃO À EFETIVAÇÃO DA PENHORA ON LINE DEDUZIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0018170-46.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 25/06/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE VALOR ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA PROFERIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
RECURSO DOS EMBARGANTES. 1.
Revogação do benefício da gratuidade de justiça, em sentença, que se mantém, diante da ausência de elementos que comprovem a impossibilidade de os embargantes arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, na forma do art. 98 do CPC/2015. 2.
O juízo proferiu sentença citra petita, pois não apreciou a preliminar de intempestividade dos embargos à execução fiscal arguida pela municipalidade em contestação, merecendo complementação, de ofício, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. 3.
Vício de intimação da penhora que não merece prosperar, sendo certo que, por analogia ao artigo 239, § 1º, do CPC/2015, o comparecimento espontâneo dos executados supre a falta de intimação, fluindo a partir desta data o prazo para a oferta de embargos à execução.
Precedentes: REsp 1236712/GO - RECURSO ESPECIAL 2011/0023306-9 - Rel.(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Dje: 11/11/2011; 012465-47.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 27/11/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 4.
Apelantes que, após o deferimento da penhora, com determinação de intimação para apresentarem embargos no prazo de 30 dias, peticionaram pleiteando a reconsideração da decisão e apresentaram, na mesma data, exceção de pré-executividade, arguindo a ilegitimidade passiva. 5.
Oposição de embargos à execução mais de 06 meses após a ciência da penhora no processo executivo, em afronta ao trintídio previsto no artigo 16, III, da Lei nº 6.830/1980, restando configurada a intempestividade.
Precedente: 0010529-92.2015.8.19.0052 - APELAÇÃO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/07/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. 6.
Reforma da sentença para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução fiscal e rejeitá-los, liminarmente, nos termos do artigo 918, I, do CPC/2015.
Recurso prejudicado.
Registre-se, ainda, que o ingresso do executado aos autos neste momento, corrobora o fato de que tinha ciência inequívoca da execução e do bloqueio integral de valores desde que este ocorreu em março de 2022, às fls 19/20, sendo forçoso concluir que o seu comparecimento se deu apenas para arguir nulidade decorrente de suposta ausência de intimação da penhora, da qual, porém, já tinha ciência desde que se efetivou o bloqueio integral do valor devido.
A par disso, com a prolação da sentença o juiz cumpre com o seu ofício jurisdicional só podendo alterá-la para corrigir equívocos ou atendendo a embargos declaratórios, conforme disposto no artigo 463 do CPC: Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração Sobre a baixa das CDAs no Sistema de Dívida Ativa do Município, ocorreu um decurso significativo prazo desde a expedição do mandado de pagamento às fls.28.
Por outro lado, caso o executado insista no prosseguimento da execução não há que se falar em baixa por ora.
Diante disso, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, podendo a parte interessada manifestar a sua irresignação pela via própria.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, voltem para intimação do MRJ acerca da baixa do débito sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/08/2025 13:25
Juntada de documento
-
10/08/2025 14:34
Conclusão
-
10/08/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 12:11
Juntada de petição
-
08/08/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 23:13
Conclusão
-
25/03/2022 16:38
Conclusão
-
25/03/2022 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2022 10:15
Documento
-
20/12/2021 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 23:53
Conclusão
-
11/10/2021 14:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0924412-88.2025.8.19.0001
Taigo Eventos LTDA
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Willian Teixeira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 15:24
Processo nº 0008403-02.2016.8.19.0063
Municipio de Tres Rios
Rosani Pimentel Martins
Advogado: Denair Moreira Mundim
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2025 18:45
Processo nº 0829859-07.2025.8.19.0209
Felipe Pires Marques
Carrefour Banco
Advogado: Michel Douglas Silva Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 09:53
Processo nº 0170972-58.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Tamur Aimara Monteiro de Almeida
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 00:00
Processo nº 0806773-28.2025.8.19.0202
Angelica Maia Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Erica Metello Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 19:13