TJRJ - 0170972-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:55
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal em que realizado o bloqueio de valores.
O executado TAMUR AIMARA MONTEIRO DE ALMEIDA, inscrito sob o CPF nº *43.***.*24-07, vem aos autos alegar a nulidade de citação e informar o parcelamento do débito.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado vem aos autos informar o parcelamento do débito e requerer o desbloqueio dos valores penhorados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Pelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 2.
Tendo em vista que o débito objeto da presente execução foi negociado com o Município inclua-se o feito no local virtual AGOFB, no qual deverá permanecer por 60 dias. 3.Decorrido o referido prazo, verifique-se junto ao sistema DAM a situação da dívida e após venham conclusos. -
20/08/2025 11:57
Conclusão
-
20/08/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 17:41
Conclusão
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19/08/2025 17:41
Outras Decisões
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15/08/2025 14:43
Juntada de petição
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12/08/2025 09:16
Juntada de documento
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07/01/2025 12:22
Documento
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12/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:31
Conclusão
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12/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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