TJRJ - 0829859-07.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:47
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 24/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:51
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829859-07.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE PIRES MARQUES RÉU: CARREFOUR BANCO O juizado especial tem como objetivo a rápida composição da lide.
Considerando que osendereços do autor e réu seencontram fora dos limites da competência deste juizado e, sendo impossível o declínio de competência em sede de juizados, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma da Lei 9099, Sem custas.
Dê-se baixa e arquive-se.
PRI RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:59
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/08/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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