TJRJ - 0811744-37.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 22:39
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:14
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte ré em ID 162330073 é tempestivo e as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ADRIELLE CARLA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO GUIMARAES MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:12
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0811744-37.2022.8.19.0210 AUTOR: ADRIELLE CARLA FERREIRA, SERGIO GUIMARAES MOREIRA RÉU: UEPRO - CURSOS E ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral movida por ADRIELLE CARLA FERREIRAe SÉRGIO GUIMARÃES MOREIRAem face de UEPRO – CURSO E ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA.
Os autores alegam que se matricularam na instituição de ensino da empresa Ré no curso de Socorrista e Resgatista.
Aduzem que o curso não foi ministrado e que não houve a devolução dos valores pagos.
Informam que tentaram resolver o problema administrativamente, mas não obtiveram êxito.
Requerem o cancelamento do contrato, a restituição de valores e compensação por danos morais.
Juntam documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 17.
Decisão em fls. 31 que decretou a revelia do réu.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, II, CPC diante da revelia decretada. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Com efeito, os autores conseguiram fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao apresentarem o contrato de prestação de serviço, bem como o comprovante de pagamento.
Além disso, os autores comprovam que foram realizadas reclamações por meio de mensagens efetuadas a ré, sem resposta.
Sobre o ônus da prova da parte ré, na forma do artigo 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Tendo em vista a revelia decretada, resta patente a falha na prestação de serviço pela parte ré.
Portanto, o contrato deve ser rescindido e efetuado o ressarcimento aos autores a título de dano material pelos valores pagos pelo curso.
No tocando ao dano moral, cumpre-se salienta que houve o cumprimento imperfeito do contrato, conforme a Teoria Ampliativa.
Isso decorre pelo de o réu não comprovar a ocorrência de aulas, em conformidade com o estabelecido, bem como descumprimento do cronograma pactuado.
Ressalta-se que deve ser destacado que a autora confirmou a realização de diversas reclamações, nos termos das mensagens, sem resposta efetiva.
Sob este viés está presente o ilícito da ré consistente na demora excessiva para solução de um problema banal.
Se pode falar em perda do tempo útil da cliente, fato apto a caracterizar a ocorrência de dano moral a ser compensado.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando o valor de R$ 10.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARARrescindido o contrato entre as partes e CONDENAR a parte ré a ressarcir os autores pelos valores pagos pelo curso, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros da SELIC, ambos a contar de cada pagamento, na forma da súmula 331, TJRJ, tudo apurado nos moldes do art. 509, §1°, CPC.
II) CONDENARa ré a compensar cada autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC ao mês contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor da condenação.
Considerando que a parte ré é revel, sem patrono nos autos, determino que a contagem de prazos seja realizada nos termos do art. 346, CPC, cabendo à serventia o cumprimento da regra.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 21:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ADRIELLE CARLA FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:57
Outras Decisões
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27/02/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de VITOR HUGO VELARDO BATISTA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS DE ARAUJO TERRA em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de UEPRO - CURSOS E ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:01
Decretada a revelia
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03/10/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de UEPRO - CURSOS E ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de CARLOS DE ARAUJO TERRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIELLE CARLA FERREIRA - CPF: *61.***.*84-50 (AUTOR).
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18/10/2022 12:51
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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