TJRJ - 0811744-37.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 15:10
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811744-37.2022.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0811744-37.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00523039 APELANTE: UEPRO - CURSOS E ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA ADVOGADO: PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO OAB/SP-214380 APELADO: ADRIELLE CARLA FERREIRA APELADO: SERGIO GUIMARAES MOREIRA ADVOGADO: CARLOS DE ARAUJO TERRA OAB/RJ-216565 ADVOGADO: VITOR HUGO VELARDO BATISTA DA SILVA OAB/RJ-215806 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CITAÇÃO POSTAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O DESTINATÁRIO E O ENDEREÇO UTILIZADO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO.1. É inválida a citação realizada via postal, com Aviso de Recebimento assinado por terceiro sem vínculo com a parte ré, em endereço diverso do constante no contrato social e que já não era ocupado pela empresa à época da diligência. 2.
A ausência de regularidade na citação caracteriza violação ao devido processo legal, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 280 e 281 do CPC, o que impõe a nulidade dos atos subsequentes dependentes do referido ato citatório.3.
Provimento do recurso para anular a sentença.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2025 19:18
Documento
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17/07/2025 17:36
Conclusão
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17/07/2025 10:00
Provimento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 17/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 085.
APELAÇÃO 0811744-37.2022.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0811744-37.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00523039 APELANTE: UEPRO - CURSOS E ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA ADVOGADO: PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO OAB/SP-214380 APELADO: ADRIELLE CARLA FERREIRA APELADO: SERGIO GUIMARAES MOREIRA ADVOGADO: CARLOS DE ARAUJO TERRA OAB/RJ-216565 ADVOGADO: VITOR HUGO VELARDO BATISTA DA SILVA OAB/RJ-215806 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO -
02/07/2025 18:38
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:11
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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22/06/2025 11:19
Remessa
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22/06/2025 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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