TJRJ - 0930022-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930022-37.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro JG à parte autora.
Anote-se. 2.RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO-SE CONSTAR O ASSUNTO PERTINENTE DA EXORDIAL. 3.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WALTER DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra a parte autora que ser usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pelo réu em sua residência.
Nos últimos meses, vem recebendo faturas acima da média de seu consumo.
Alega que suas contas se mantinham em torno de 15 m3 e que a partir de setembro de 2024, houve um aumento acima da média da residência, e passou a receber contas muito elevadas, como 88 m3 em setembro, 73 m3 em outubro, e 69 m3 em novembro , com valores de R$ 2.246,47 , R$ 314,63 , e R$ 1.407,49, respectivamente.
Sustenta que o réu alegou "impedimento da realização da leitura por 3 meses consecutivos" para justificar as cobranças , mas as faturas de dezembro de 2024 a março de 2025 mostram que o consumo faturado foi por "média de consumo" , mesmo com o hidrômetro registrando a mesma leitura.
O consumo apurado foi de 0 m3 em dezembro/2024, mas o consumo faturado foi de 30 m3.
O mesmo ocorreu em janeiro/2025, com consumo apurado de 0 e faturado de 31 m3.
Ressalta que houve troca do do hidrômetro do Autor em algum momento entre janeiro e março de 2025 e que as faturas de janeiro e dezembro de 2024 mencionam o hidrômetro A18C070871 , enquanto as faturas de março e abril de 2025 já citam o hidrômetro Z24SG2712386.
No entanto, mesmo com a troca, a cobrança por "média de consumo" continuou.
Narra a parte autora que vem sofrendo ameaça de corte e que a sua última fatura de 04/2025 lhe foi informado um débito no valor de R$ 5.235,84, não tendo condições financeiras de arcar com os valores.
Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data.
Pugna, em sede de tutela, que o réu se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água do Autor até o julgamento final da lide.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se depreende da incidência imediata das sanções deste decorrentes (referidas a serviço de natureza essencial), e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pela possibilidade de ulterior cobrança dos valores com juros, se alteradas as razões desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA incidente antecipada, determinando que a ré se abstenha de interromper o serviço de abastecimento de água no imóvel do autor, até o julgamento final da lide, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré pessoalmente, POR OJA DE PLANTÃO, na forma do que dispõe o artigo 231, paragrafo 1º do CPC, sem prejuízo da publicação desta em Diário Oficial.
Determino, ainda, o depósito em juízo dos valores referentes a média de consumo da autora, enquanto durar a presente ação.
Registre-se, por oportuno, que deve o Autor comprovar, no prazo de 10 dias o cumprimento, sob pena de revogação da presente medida antecipatória. 4.Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 6.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Primeiramente, destaque-se que é aplicável às demandas de tutela coletiva em defesa do consumidor o disposto no artigo 6ºVIII do Diploma Consumerista, conforme precedentes do STJ Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
In casu, vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar ainversão do ônus da prova, que ora DEFIRO.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
25/08/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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