TJRJ - 0920477-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0920477-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: BRUNO RICARDO ALEIXO SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1- Com relação ao pedido de antecipação da tutela, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que, a princípio, não se apresenta como a hipótese dos autos.
Com efeito, inexiste qualquer comprovação quanto à incorreção ou inadequação das questões apontadas e que resultaria na anulação do gabarito que fora divulgado pela banca examinadora.
Os fundamentos da própria parte interessada, ora autor, não podem ser acolhidos como “erros da banca examinadora” para que possa alcançar a pontuação que lhe seria favorável.
Ademais, eventual nulidade da questão apontada ensejaria em crédito para todos os demais candidatos em igual condição, observada a isonomia que deve ser resguardada por tratar-se de concurso público.
Pelo mesmo argumento, também entendo que a hipótese não autoriza prova pericial a ser destinada a um candidato, em detrimento da universidade do concurso, onde todos os candidatos sejam titulares de todos os direitos, sem distinção.
Por tais considerações, INDEFIRO, igualmente, a tutela de urgência postulada.
Intimem-se. 2- Citem-se. 3- Certificada a tempestividade das contestações apresentadas, à parte autora em réplica. 4- Com a manifestação da parte autora, ao MP para ciência do processado. 5- Nada sendo requerido, com o parecer ministerial sobre o mérito ou pela não intervenção do parquet, ao Juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
08/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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