TJRJ - 0954952-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
g -
01/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FELIPE VIANA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954952-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE AGUIAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata - se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, e pedido de tutela provisória de urgência proposta por CARLOS ALBERTO DE AGUIAR em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em sua exordial, alega a parte autora ser usuária dos serviços fornecidos pela ré sob hidrômetro nº Y23SG2371223.
Nesse sentido, narra que a média dos valores de consumo regular do serviço de fornecimento de água em sua residência corresponde ao valor de R$111,06 (cento e onze reais e seis centavos).
Todavia, aduz a parte autora que a fatura referente ao consumo do mês de maio de 2024 possui valor exorbitante que não condiz com a real média de consumo registrada no local.
Assim, alega o autor ser ilegítima a cobrança no valor de R$ 1.584,11 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência no sentido de que o réu restabeleça o fornecimento do serviço de água na residência do autor, bem como realize a emissão da fatura de maio/2024 de acordo com o consumo médio no valor de R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos) pena de multa a ser fixada.
Requer ainda a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que estão presentes elementos que ensejam a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito existe, eis que a parte autora juntou aos autos vasta documentação, comprovando que sempre cumpriu com suas obrigações, e que tentou por diversas formas resolver a questão administrativamente, o que demonstra sua boa-fé na relação contratual.
Ademais, restou comprovado que a ré emitiu fatura em valor exorbitante, que não se coaduna com a real média de consumo do autor, o que, ao menos em cognição sumária, demostra estar havendo falha na prestação do serviço por parte da ré.
Outrossim, o perigo de dano é evidente.
Isso porque, considerando a essencialidade do serviço, não é razoável, tampouco digno, que a parte autora seja privada do abastecimento de água em sua residência enquanto não solucionada a lide.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 24h, o fornecimento de água na residência da parte autora, em razão da cobrança referente a fatura do mês de maio de 2024, ora impugnada, até o final da lide, sob pena de multa diária de R$1.000 (mil reais), em caso de descumprimento.
Determino ainda que a ré exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA).
Contudo, uma vez que a contraprestação é devida, deve a parte autora depositar judicialmente, para a fatura impugnada, o valor corresponde a média de consumo regular do serviço de água e esgoto dos seis últimos meses, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da medida.
Oficie-se o SPC/SERASA, instruindo com a cópia da decisão.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, no sentido de que, ao despachar a inicial deverá ser designada audiência de conciliação, esta tem se demonstrado improdutiva, ressaltando-se que no curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse, esta será designada de pronto.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, de plantão, para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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