TJRJ - 0804377-41.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 02:40 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:47 Decorrido prazo de GISELIA ALVES MARQUES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:39 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica.
 
 Sem prejuízo, digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência delas e a relação com o que se pretende provar, tudo sob pena de indeferimento.
 
 Em caso de interesse na prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde já, o rol de testemunhas.
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                                            22/05/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 21:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2024 12:18 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            25/11/2024 12:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/11/2024 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0804377-41.2024.8.19.0064 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GISELIA ALVES MARQUES REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Ante a comprovação de renda inferior a 04 salários mínimos, defiro a gratuidade de justiça.
 
 Defiro, ainda, a prioridade na tramitação em razão da urgência da matéria e a idade da parte autora.
 
 Anotem-se. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por GISELIA ALVES MARQUESem face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual se pleiteia a realização pela parte ré, de procedimento cirúrgico na coluna cervical da parte requerente.
 
 Afirma a parte autora que ébeneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré e que, atualmente, necessita fazer o procedimento cirúrgico para solucionar a patologia que lhe acomete.
 
 Acrescenta que sua cirurgia não fora autorizada pela parte ré, pelo que precisou fazer uma nova solicitação de autorização da cirurgia, sendo que já aguarda por quase 04 meses sem resposta do plano.
 
 Assim, é a presente para requerer o deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA para fins do fornecimento do procedimento cirúrgico, conforme prescrito em seu relatório médico.
 
 Com a inicial do index 157132659 vieram os documentos dos indexs 157132660 a 157132678.
 
 Instado a se manifestar, no index 157406749, o MP opinou pelo deferimento da tutela de urgência. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir fundamentadamente.
 
 Inicialmente, mister consignar que a parte autora comprovou ser usuária do plano de saúde administrado pela parte ré (index 157132663), e que esta negou o pleito em uma primeira oportunidade e que, na segunda, se recusa a responder quanto à autorização ou não do procedimento cirúrgico pleiteado, como se vê dos indexs 157132665 a 157132671.
 
 Pois bem. É cediço que o deferimento de Tutela Antecipada de Urgência implica, como se sabe, no exame das condições aludidas no artigo 300 do CPC.
 
 Na presente hipótese, mais do que plausível, parece - ao menos em sede de cognição sumária - que é notório o direito alegado pela parte autora, tendo em vista o teor da peça vestibular, bem como dos documentos e relatórios médicos que a instruem (index 157132665).
 
 Desta forma, temos que a parte requerente comprovou cabalmente, através dos elementos cognitivos coligidos aos autos, o fumus boni iuris, consubstanciado no laudo médico acostado aos presentes.
 
 Finalmente, verifico que está presente, ainda, a ocorrência do periculum in mora, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, havendo relatório médico que corrobora a narrativa contida na inicial, além de informar acerca da gravidade do quadro, conforme index 157132665.
 
 Todavia, a negativa, quando há indicação por profissional médico, se configura abusiva, mormente quando o tratamento da patologia é coberta pelo plano.
 
 Esse, inclusive, é o entendimento deste E.
 
 Tribunal de Justiça, conforme o verbete sumular 340, in verbis: Súmula 340 – “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
 
 Assim, a parte autora demonstrou de forma inconteste a necessidade do fornecimento da medicação, conforme laudos e receitas médicas firmados pelo profissional que lhe assiste, não havendo razões para que o serviço não seja disponibilidade pelo réu.
 
 A propósito o entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Obrigação de fazer.
 
 Plano de Saúde.
 
 Home care.
 
 Cerceamento de defesa afastado.
 
 Abusiva a cláusula que exclui tal modalidade de tratamento, expondo o consumidor à situação de excessiva desvantagem frente ao prestador de serviços.
 
 Violação ao art. 51, IV e seu § 1º, II do CDC.
 
 Precedentes jurisprudenciais TJ/RJ.
 
 Necessidade do tratamento domiciliar comprovada nos autos.
 
 Paciente que, diante da gravidade do quadro, enfrenta potenciais riscos de complicações decorrentes da internação hospitalar.
 
 Tratamento de home care extremamente indicado e, até mesmo vital, para a autora.
 
 Súmulas 340 e 338 TJRJ.
 
 Sentença mantida.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (Apelação 0013742-33.2019.8.19.0031, Des(a).
 
 PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, 08/01/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, entendo presentes as condições do art. 300 e seu § 2º do CPC, à luz da fundamentação supra, e especialmente o risco de dano irreparável na demora do provimento jurisdicional, DEFIRO LIMINARMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR à parte ré, que disponibilize a realização da cirurgia prescrita pelo proffisional médico que assiste à parte autora (index 157132665).
 
 Fixo prazo de até 20 dias para o fornecimento do referido procedimento, sob pena de arresto de valores suficiente para garantia do tratamento e, ainda, de multa diária de R$200,00, até o limite de R$5.000,00.
 
 Fica, desde já, autorizada a parte autora, acaso queira, a apresentação desta decisão, junto ao réu, para adoção das medidas que se fizerem necessárias.
 
 Intimem-se com URGÊNCIA, por OJA de plantão caso necessário, para o cumprimento desta decisão. 3) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse da parte autora, que sequer se manifestou sobre o tema.
 
 Inclua-se no Juízo 100% digital.
 
 VALENÇA, 21 de novembro de 2024.
 
 KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto
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                                            21/11/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 18:06 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/11/2024 17:36 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 22:11 Distribuído por sorteio 
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                                            19/11/2024 22:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/11/2024 22:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/11/2024 22:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/11/2024 22:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/11/2024 22:08 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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