TJRJ - 0933176-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:15
Outras Decisões
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21/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIELLE RENATA QUARESMA MARQUES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0933176-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE RENATA QUARESMA MARQUES RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Espécie de isenção tributaria, a gratuidade de Justiça representa renuncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Nos termos dos autos, a parterequerente não ostenta a condição de hipossuficiente, eis que possui renda mensal superior a R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), não demonstrando, assim, ser miserável economicamentee, nos termos do art. 99 § 2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Entretanto, defiro o parcelamento das despesas devidas em duas vezes iguais, devendo vir a primeira parcela dentro de dez dias e a segunda dentro de vinte dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
24/11/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELLE RENATA QUARESMA MARQUES - CPF: *47.***.*31-79 (AUTOR).
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14/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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