TJRJ - 0952983-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0952983-06.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I RÉU: CARLA BATALHA CATITAS COMPLEMENTEM-SE AS CUSTAS: TAXA JUDICIÁRIA ....
R$ 753,24 DIVERSOS ....
R$ 32,64 RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA DAS DORES BRAZ -
08/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO: Certifico que o presente foi registrado no sistema de informática: (X ) DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ID.
Nº: COMPETÊNCIA: O DOMICÍLIO: () PARTE AUTORA/ REQUERENTE/ EXEQÜENTE. (X ) PARTE RÉ/ REQUERIDA/ EXECUTADA. () ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. () O ENDEREÇO DO IMÓVEL. () O ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA (CARTA PRECATÓRIA).
ESTÁ ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA FUNCIONAL/ TERRITORIAL DO FORO REGIONAL DO MÉIER OBS. (QUANTO À COMPETÊNCIA) RECOLHIMENTO DE CUSTAS: ( X ) RECOLHAM-SE AS CUSTAS NECESSÁRIAS -
30/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952983-06.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I RÉU: CARLA BATALHA CATITAS Este Juízo é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da presente.
Vejamos.
O Réu possui domicílio no Méier, bairro que não se situa na área de competência do Fórum Central, sendo abrangido pela competência do Fórum Regional do Méier.
No que diz respeito à competência dos foros regionais, esta é de natureza funcional-territorial, e como tal absoluta, nos termos do parágrafo único do art. 10 da LODJ do Estado do Rio de Janeiro, Lei n° 6.956/15, de modo que o magistrado está autorizado a declinar de sua competência "ex officio".
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE UMA MESMA COMARCA.
VARA REGIONAL.
CRITÉRIO ABSOLUTO.
COMPETÊNCIA DO FORO LOCALIZADO EM ÁREA ABRANGIDA PELA VARA REGIONAL.
CONFLITO PROVIDO.
COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tratando a hipótese de ação fundada em direito pessoal (cobrança), a competência territorial, a princípio, é determinada pelo domicílio do réu, nos termos do disposto no artigo 46 do CPC/2015, que, no caso, situa-se em outro estado da federação.
Possibilidade, em tese, de prorrogação da competência para julgamento do feito.
Propositura da ação, conforme a inicial, nos termos do disposto no artigo 53 do NCPC, no local onde a obrigação deva ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Incidente instaurado entre Juízos regionais dentro da mesma Comarca.
Competência absoluta.
Domicílio da autora, local apontado como de cumprimento da obrigação, situado em área abrangida pelo fórum regional.
Competência do Juízo suscitado.
Provimento do conflito, declarando-se a competência do Juízo suscitado. (0029792-67.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA- Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 02/07/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis, competente por distribuição, do Fórum Regional do Méier Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:05
Declarada incompetência
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21/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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