TJRJ - 0812407-59.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 02:26 Decorrido prazo de ALLAN DE MORAES BUENO em 15/09/2025 23:59. 
- 
                                            29/08/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0812407-59.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA DOS SANTOS VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA AMELIA DOS SANTOS VIEIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
 
 Alegou a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo com a instituição, ora demandada, datado de 10/06/2024, em 120 prestações iguais e consecutivas de R$ 2.141,13, vencendo a primeira parcela em 10/07/2024.
 
 Asseverou que, analisando os termos do avençado, constatou que a demandada aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas.
 
 Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, que o demandado se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 No mérito, postulou a revisão contratual, bem como a condenação do demandado na repetição do indébito e, ainda, a compensar os danos morais sofridos.
 
 Com a inicial vieram os documentos acostados os indexadores 133844886/133844897.
 
 Despacho liminar positivo proferido no indexador 134986846, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
 
 Contestação apresentada no indexador 140511243, instruída com os documentos acostados nos indexadores 140511244/140511246.
 
 Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
 
 No mérito, sustentou que a parte autora, no momento da contratação, tinha conhecimento prévio das taxas e encargos aplicados ao contrato, o qual, poderia optar ou não pela tomada do crédito, sendo certo que no momento que firmou o contrato, anuiu com o termos, taxas e encargos ali pre
 
 vistos.
 
 Ressaltou que as taxas e encargos estão devidamente discriminadas, a margem de juros e cláusulas estão pautadas na legislação vigente, bem como estão de acordo com os valores praticados no mercado, inexistindo abusividade quanto as taxas aplicadas.
 
 Afirmou que, a partir da elaboração da Emenda Constitucional nº. 40 de 2003, a limitação de juros na base de 12% ao ano, prevista no artigo 192 da CF, deixou de existir, devendo a matéria ser regulada por lei complementar.
 
 Salientou que a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não significa que devam obrigatoriamente estar inferiores à taxa constante na planilha do Banco Central do Brasil, pois se isso ocorresse, descaracterizaria o conceito de média, passando-se a exigir um valor fixo.
 
 Ressaltou que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, ou seja, as instituições financeiras não estão adstritas à média informada pelo Banco Central, e, nesse sentido, vale lembrar que a taxa de juros cobrada pela empresa ré não só é de conhecimento do Banco Central do Brasil, como é autorizado por aquele órgão.
 
 Impugnou os cálculos apresentados.
 
 Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
 
 Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certificado no indexador 174496941.
 
 Instados a se manifestarem em provas (id.177170798), postulou a autora a produção de prova pericial contábil (id.190174455).
 
 Já o demandante informou não haver outras provas a produzir, conforme indexador 180423247.
 
 RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
 
 QUESTÕES PROCESSUAIS No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tal não merece acolhida uma vez que não foram apresentados argumentos que desconstituíssem a presunção da hipossuficiência alegada.
 
 No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade da parte e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2.
 
 QUESTÕES DE FATO.
 
 Alegou a autora a abusividade da taxa de juros praticada.
 
 Em que pese primordialmente ser também questão de direito, depende de esclarecimento fático para permitir a análise do mérito. É que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o abuso na cobrança de juros guarda relação com a taxa média do mercado para operações semelhantes praticadas por outras instituições financeiras.
 
 Desta feita, defiro o pedido de produção de prova pericial de natureza contábil para que se esclareça a taxa efetiva de juros praticada no contrato firmado entre as partes, comparando-as com a taxa média para contratos semelhantes.
 
 Nomeio para desempenho do encargo o Contador Allan de Moraes Bueno, e-mail:[email protected].
 
 Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, observando-se ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Intime-se as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
 
 Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da ciência da expert quanto à homologação de proposta de honorários. 3. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo o réu sofrer a carga probatória, como especificada acima.
 
 Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e o demandado naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º.
 
 Não se olvide que o (sec) 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que indireta, como é o caso dos autos. 4.
 
 QUESTÕES DE DIREITO A legalidade da prática de taxa de juros pactuada em comparação com a média do mercado será apurada na prova pericial já determinada.
 
 A existência e extensão dos afirmados danos morais e a possibilidade de restituição em dobro de eventual indébito apurado, com a incidência das normas consumeristas e civis aplicáveis.
 
 Intimem-se as partes, que deverão ficar cientes de que a presente decisão se estabiliza.
 
 VOLTA REDONDA, 22 de agosto de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
- 
                                            22/08/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 17:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            09/07/2025 17:49 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/05/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
- 
                                            13/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/02/2025 15:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/02/2025 15:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/11/2024 00:07 Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 19/11/2024 23:59. 
- 
                                            23/09/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2024 00:44 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
- 
                                            06/08/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
- 
                                            05/08/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2024 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/08/2024 11:53 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            01/08/2024 11:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/07/2024 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804144-54.2025.8.19.0211
Elaine Lopes Fonte
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Lucas Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 09:44
Processo nº 0809934-46.2025.8.19.0008
Elza Amaro Bahiense
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Johnnie Lee Monteiro Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 19:27
Processo nº 0803958-29.2023.8.19.0008
Jones Ferreira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Felipe Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2023 16:53
Processo nº 0832909-11.2024.8.19.0004
Ingrid Maia Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ingrid Maia Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 15:12
Processo nº 0810205-14.2025.8.19.0054
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Isaac Oliveira
Advogado: Michel Lima de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 19:09