TJRJ - 0170332-42.2007.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de discussão de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, bem como a inexistência ou deficiência do título que embasa a execução, ou a prescrição.
A jurisprudência se pacificou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade do título em Execução Fiscal, independentemente de garantia do juízo, conforme julgado que segue: EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. ( AIº 96.04.47992, 2ª Turma, Rel.
Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 07-11-96, DJ 27- 11-96, p. 91.446).
O STJ, inclusive, já sumulou a questão através do verbete nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
De outro giro, é importante observar que a comprovação do recolhimento do imposto é ônus do contribuinte, e não do fisco, sendo certo que a dívida ativa tributária ou não tributária, regularmente inscrita, reveste-se da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituída por prova inequívoca, de acordo com o disposto no art.204 do CTN e art.3º da LEF.
Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa.
Não pode haver margem para a dúvida.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1721191/MG.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 01/03/2018).
Ditos tais pontos, passo a decidir: QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, alega o Excipiente a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, já que transcorreram mais de 5 anos do lançamento da dívida exequenda até o despacho que ordenou a citação.
Impugnação em fls. 13, no qual o Excepto aduz que não restou evidenciado a ocorrência da prescrição.
Inicialmente, compulsando os autos de origem, observo que a CDA abrange débitos de IPTU dos exercícios de 2002 e 2003, sendo certo que o prazo prescricional é de 05 anos e o termo inicial da prescrição se dá a partir da constituição definitiva.
Nos termos do § 1º do art. 240 do CPC/2015 c/c art. 202, I do CC/2002, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá pelo despacho que ordenar a citação do réu.
Verifiquei, pelo andamento processual do sistema, que se proferiu despacho ordenando a citação do executado em 14/08/2008, conforme certidão de fls. 03.
Dessa forma, é de se constatar que os débitos encontram-se efetivamente prescritos, eis que o despacho citatório deu-se somente no ano de 2008, quando já decorridos cinco anos da data de constituição e vencimento dos débitos.
Por todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a prescrição dos débitos tributários referentes aos exercícios de 2002 e 2003 e JULGO EXTINTO e execução, na forma do 487, II do CPC.
Considerando que É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. (TEMA/STJ 421), condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A atualização do valor da causa deve sofrer correção monetária a partir do ajuizamento da Execução Fiscal, conforme a Súmula 14 do STJ, e os juros de mora, incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença.
A atualização monetária e a aplicação dos juros de mora deverão atender ao decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221 (Tema/Repetitivo 905), a seguir: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009:juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Publique-se. -
13/08/2025 16:33
Conclusão
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13/08/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:12
Remessa
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29/10/2021 13:04
Processo Desarquivado
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19/08/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/12/2015 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2015 11:27
Remessa
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25/08/2015 15:04
Juntada de petição
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25/08/2015 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2012 02:38
Redistribuição
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14/11/2007 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2012
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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