TJRJ - 0844251-04.2024.8.19.0203
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:45
Juntada de Petição de procuração
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07/09/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0844251-04.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON BEZERRA DUARTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Observe-se a gratuidade de justiça já deferida a parte autora. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: a) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5.
Em razão de já existir peça defensiva do réu no processo, dou-o por citado.
Certifique a serventia se há procuração na peça processual, e caso não haja, intime-o para regularizar a representação processual.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
18/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:58
Outras Decisões
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05/08/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:47
Declarada incompetência
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08/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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