TJRJ - 0806741-19.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806741-19.2022.8.19.0011 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: GERALDO FRANCISCO GOMES ________________________________________________________ DESPACHO Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO J.
SAFRA S/A em face de GERALDO FRANCISCO GOMES.
Deferida a liminar, não houve a apreensão do veículo, conforme certidão de index 86549128.
O autor requereu ao id. 185729195 que seja intimado o advogado do réu para prestar esclarecimentos a respeito.
Importante ressaltar o disposto no art. 6º do CPC, o qual prevê que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".
No caso em tela, não se mostra razoável que sejam empreendidas diligências tanto pelo autor quanto pelo judiciário no sentido de localizar o veículo dado em garantia, o que resultaria em morosidade da marcha processual e possível frustração do resultado útil do processo, sendo cristalino que a informação é de conhecimento do réu, de modo que a conduta pode ser traduzida como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, na forma do art. 77, inciso IV e (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC.
Neste sentido, DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE RÉ QUE INTIMADA, NÃO INDICA A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE BOA FÉ PELO CONTRANTE.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que aplicou a multa correspondente a 10% sobre o valor da causa em razão de a parte ré não indicar a localização do veículo objeto da decisão de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se cabível a aplicação de multa em desfavor da parte ré, depositária de bem móvel, objeto de busca a apreensão em razão da mora, em razão do descumprimento da ordem judicial consistente em informar a localização do bem móvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Matéria que deve ser apreciada, eis que versa sobre o cumprimento de decisão liminar de busca e apreensão. 4.
Imposição aos contratantes não só do cumprimento da prestação obrigacional principal, mas também a observância da lealdade no cumprimento de todas as prestações acessórias que decorrem de uma obrigação. 5.
Comando judicial que determinou a informação da localização do bem, objeto de busca e apreensão que não se mostrou inexequível ou de difícil cumprimento pela parte ré/agravante. 6.
Parte ré que se tornou depositária fiel, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 911/69, assumindo as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. 7.
Juiz dirigente do processo, cabendo-lhe velar pela sua duração razoável, determinando todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo dever de as partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
IV.
DISPOSITIVO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ____ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69; 422 do CC; art. 5º CPC; art. 77, inciso IV, parágrafo único; art. 139 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: 0079083-26.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 02/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL); 0001088-34.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). (0087219-12.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, determino que o réu seja intimado para indicar a localização do veículo descrito na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça e multa, a ser fixada pelo juízo.
Intimem-se.
Cabo Frio, 22 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
22/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MOYSES FERREIRA MENDES em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:18
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 14:13
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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