TJRJ - 0809138-10.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de 46.046.327 SHIMENNY SOUZA DO NASCIMENTO PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 12:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo:0809138-10.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA RIBEIRO OTACILIO RÉU: 46.046.327 SHIMENNY SOUZA DO NASCIMENTO PAIXAO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Intime-se a parte ré por OJA Plantonista para se manifestar sobre o descumprimento de tutela, no prazo de 48 horas.
Intime-se ainda a parte autora para depositar nos autos o valor da fatura que seria devido caso contabilizado o pagamento, no prazo de 5 dias.
ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
22/08/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809138-10.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA RIBEIRO OTACILIO RÉU: 46.046.327 SHIMENNY SOUZA DO NASCIMENTO PAIXAO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se ação proposta por MAIA DA SILV RIBEIRO OTACILIO, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e SHIMENNY SOUZA DO NASCIMENTO PAIXÃO.
Narra a petição inicial (ID 216419166) que a parte autora transferiu à ESPAÇO VIRTUAL, nome fantasia da ré SHIMENNY SOUZA DO NASCIMENTO PAIXÃO,em 09/07/2025, a quantia de R$ 2.180,29 para pagamento de uma fatura do cartão de crédito emitida pelo ITAU.
Afirma que, em 28/07/2025 seu cartão não funcionou durante uma compra no supermercado, o que a levou a descobrir que a fatura não foi quitada.
Ao cobrar os réus, descobriu que houve apenas o pagamento parcial de R$ 580,29 em 30/07/2025.
Alega que a fatura com vencimento em agosto veio cobrando o valor em atraso, acrescido de juros moratórios.
Em sede de urgência, pede a suspensão das faturas.
Ao final, pede a devolução de R$ 1.600,00, a condenação das rés a quitar os juros e a compensação pelos danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 216419167 e seguintes).
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O presente caso versa sobre suposta apropriação indébita dos valores destinados ao pagamento da fatura com vencimento em 09/07/2025 pela ré SHIMENNY.
Os fatos narrados na inicial indicam a ocorrência de fato de terceiro, excluindo a responsabilidade civil do ITAÚ pelo fato do serviço (art. 144, (sec)3º, II, CDC).
No entanto, a parte autora juntou um comprovante do pagamento integral da fatura em 09/07/2025 (ID 216421607), o que indica, ao menos em juízo de cognição sumária, que a nova cobrança dos valores pagos é de fato indevida.
O risco de dano também é evidente, pois, caso a tutela de urgência não seja deferida, a parte autora poderá ter seu nome inserido em cadastros restritivos de créditos em razão de valores já quitados.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade, já que, caso a cobrança se mostre realmente devida, a parte ré poderá efetuar a cobrança, com juros e correção monetária, bem como realizar inscrição da dívida.
Diante da hipossuficiência de recursos, também não é o caso de se exigir caução.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da dívida impugnada e determinar que a parte ré se abstenha de interromper os serviços de cartão de crédito, bem como inseri-la em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00, além de multa, no valor de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, (sec)2º, do CPC).
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela instituição bancária.
No caso de inclusão dos valores impugnados em novas faturas, fica autorizado que a parte autora consigne em juízo o valor da fatura com a dedução da parcela, até que a parte ré regularize a situação.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA para o cumprimento desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
Oficie-se ao BANCO CENTRAL solicitando maiores informações acerca da transação bancária de ID 216421607 e da autorização da ré SHIMENNY SOUZA DO NASCIMENTO PAIXAO para receber pagamentos.
ITABORAÍ, 15 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2025 16:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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12/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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