TJRJ - 0836904-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836904-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DE AZEVEDO BRANDAO RÉU: SERASA S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que foi vítima de um golpe ao realizar a compra de um veículo junto a um falso leilão, levando o Autor a fazer um pix no valor de R$19.809,75; que após o golpe, relatou toda a situação para a Ré Nubank com o intuito de obter o estorno da transação, mas a Ré, além de não estornar os valores solicitados, elevou os valores que constam como dívida da vítima para com a instituição bancária a juros desproporcionais; aduz, ainda, que teve o nome negativado pelas rés, destacando que todos os CNPJs que constam em nome do Autor em cadastro do Serasa não existem, e ainda que existissem, o Autor não recebeu qualquer NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
Em vista disso, requer a concessão de tutela antecipada, para determinar as rés que retirem o nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como de realizarem qualquer cobrança atinente aos valores ora contestados; ao final que seja declarada a inexistência dos respectivos valores; a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor de R$ 10.000,00; determinar que cessem TODOS os atos de cobrança; que seja então declarada prescrita, uma vez que tais supostas dívidas não trazem sequer sua origem e data; Seja a presente ação julgada integralmente procedente, condenando solidariamente as Rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada ré, totalizando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 173480055.
Contestação do réu NU PAGAMENTOS S.A.no id. 177243311, em que alega inépcia da inicial; ilegitimidade passiva; impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor; preliminar de prescrição e decadência; no mérito, pugna pela improcedência do pedido por ausência de falho no serviço prestado.
Contestação do réu SERASA S.A. no id. 178136659, afirmando conexão com outras ações; no mérito, afirma que há prova de que o comunicado foi enviado via carta postal para o endereço fornecido pela empresa credora da dívida, previamente à inscrição; e inexistência de vício na prestação do serviço.
Réplica no id. 196421763.
Em provas, a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Banco Central para verificar as condições da conta receptora do valor, além de prova pericial, testemunhal e documental; e as parte rés permaneceram inertes.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Ademais, estão presentes o comprovante de residência e a respectiva procuração.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Da mesma forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
A alegação de prescrição da dívida confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança efetivada pela 2ª ré e a inscrição do nome da parte autora n os cadastros restritivos de crédito por ambas as rés.
Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central para verificar as condições da conta receptora do valor, além de prova pericial, testemunhal, pois em nada iria acrescentar para o deslinde da causa, bem como não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, pelo que concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de documentos comprobatórios de suas alegações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR DE AZEVEDO BRANDAO - CPF: *92.***.*93-13 (AUTOR).
-
18/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0274066-66.2017.8.19.0001
Dario Rodrigues de Oliveira
Maria Jose Freire Pereira
Advogado: Marcos Verissimo Bandeira Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2017 00:00
Processo nº 0803274-50.2025.8.19.0068
Gilberto Galdino da Silva
Via S.A
Advogado: Mariana Ribeiro de Albuquerque Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 14:56
Processo nº 0865943-20.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Fernanda Rodrigues de Guimaraes
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 09:51
Processo nº 0142503-07.2021.8.19.0001
76 Oil Distribuidora de Combustiveis S/A
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Jorge Berdasco Martinez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2021 00:00
Processo nº 0816746-92.2025.8.19.0206
Mauro Ferreira
Banco Itau S.A.
Advogado: Michele de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 13:08