TJRJ - 0143126-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito informado na CDA.
Realizada constrição nos autos o executado comparece sustentando a nulidade do bloqueio realizado diante da ausência de citação e a impenhorabilidade das verbas. 1) DA VALIDADE DA CITAÇÃO A arguição de nulidade da citação não tem como prosperar pois de acordo com o inciso II do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o AR de citação seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar válida a citação postal quando entregue no endereço do executado, inobstante seu recebimento por terceiros, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a citação postal equivale à pessoal, para fins de interromper a prescrição de cobrança do crédito tributário. ( AgRg no Ag 1140052/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.190.808/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) A par disso, a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, após a prévia garantia do juízo, de modo que diante do oferecimento do seu comparecimento nos autos, resta sanada eventual irregularidade do ato praticado, em consonância com o disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. . 2) DA IMPENHORABILIDADE Indefiro o requerido, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os valores teriam caráter salarial ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC. -
11/08/2025 15:19
Conclusão
-
11/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 08:13
Juntada de petição
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25/06/2025 17:47
Juntada de documento
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18/06/2025 09:18
Conclusão
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18/06/2025 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:33
Documento
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04/12/2023 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 02:40
Conclusão
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04/12/2023 02:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 20:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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