TJRJ - 0802599-55.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 17:04
Baixa Definitiva
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19/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 04:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0802599-55.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA ADOLPHO BITTENCOURT GOMES, CLAUDINILTON BITTENCOURT GOMES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1-Tendo em vista que a parte ré deixou de comprovar devidamente o tempestivo cumprimento da obrigação de fazer e o informado em petição Id.216251947, cabível a execução da multa cominatória.
Sendo assim, considerando-se a obrigação de fazer determinada no item "1" da sentença de Id.185796513/186016025, converto em perdas e danos a obrigação, no valor da multa limitada de R$1.300,00 (mil e trezentos reais). 2-INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 5 (cinco) dias,INFORME SE DÁ QUITAÇÃOquanto a(s) obrigação(ões) estabelecidas na sentença, valendo o silêncio como anuência. 3-Ao cartório para que verifique se constam os corretos dados de conta bancária informada pela parte autora para fins de expedição de mandado junto ao sistema SISCONDJ, a saber, nome do titular e CPF e/ou CNPJ, nome do Banco (com o código correspondente), número da Agência ( esclarecendo qual é o dígito verificador- ciente que o referido sistema no cadastro de agência contém espaço para lançamento de somente 04(quatro) algarismos, descartando o dígito verificador), bem com o nº da conta bancária (informando o dígito verificador), especificando, se é conta corrente ou conta poupança, em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias. 4- Cumpridas as determinações supra,Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autorareferente ao depósito informado Id.216248753, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição Id. 202385752 e indicação dos dados corretos da conta, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 5- Após,Certifique o cartório quanto ao alegado pelo réuem petição de Id.212628868, devendo informar quanto a tempestividade do depósito judicial informado em Id.200959524, para fins de incidência da multa de 10% (dez por cento) nos termos estabelecidos no artigo 523, (sec)1º, primeira parte do CPC., bem como proceda a verificação e anotação onde couber, junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença (156)". 6- Após, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:03
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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21/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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09/04/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 14:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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09/04/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:00
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:32
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/04/2025 14:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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09/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 12:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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04/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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