TJRJ - 0901913-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:18
Baixa Definitiva
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12/09/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:57
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ERIC JEAN MARIE CHABANEL em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2025 13:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0901913-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC JEAN MARIE CHABANEL RÉU: FABRICA 2A MOVEIS E ACESSORIOS LTDA Homologo o pedido de desistência formulado no id. 220318930 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, na forma da Lei de Regência.
Retire-se o feito de pauta.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Substituto -
26/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:52
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0901913-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC JEAN MARIE CHABANEL RÉU: FABRICA 2A MOVEIS E ACESSORIOS LTDA Indefiro o pedido de redesignação da audiência, posto que o único ônus que se impõe a quem opta em litigar em sede de Juizados Especiais Cíveis é o comparecimento pessoal às audiências, conforme artigo 9º da Lei nº 9099/1995, não sendo ônus do Poder Judiciário se adaptar aos compromissos pessoais das partes.
Aquele que por questões pessoais ou profissionais precisa se ausentar com frequência de seu domicílio deve optar em propor demandas no Juízo Cível onde o comparecimento pessoal não é exigido.
Advirto que o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e acarretará a extinção do processo, com condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, "a contrario sensu" do contido no art. 51, (sec)2º, da Lei nº 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Substituto -
25/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:38
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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21/08/2025 01:02
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0901913-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC JEAN MARIE CHABANEL RÉU: FABRICA 2A MOVEIS E ACESSORIOS LTDA Indefiro o pedido de realização de audiência virtual, posto que o único ônus que se impõe a quem opta em litigar em sede de Juizados Especiais Cíveis é o comparecimento pessoal às audiências, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 9.099/1995.
Destaca-se, ademais, a possibilidade de o advogado substabelecer os poderes que lhe foram outorgados por seu cliente a outro profissional habilitado.
Advirto que o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e acarretará a extinção do processo, com condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, "a contrario sensu" do contido no art. 51, (sec)2º, da Lei nº 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Substituto -
18/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 06:40
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 10:52
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 13:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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