TJRJ - 0921383-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2025 23:59.
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01/09/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CRUZ em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0921383-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA FERREIRA JAEGER RÉU: BANCO PAN S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Diante do retro certificado, à parte autora para apresentar, em 15 dias, comprovante de residência atual e em seu nome, com data inferior a três meses da data de distribuição, oriundo de concessionária de serviço público e, caso resida com terceiro, deverá apresentar cópia do documento de identificação e declaração de próprio punho do titular do serviço,sob pena de extinção. 3 - Em razão dos fatos narrados, o autor requerer em sede de tutela de urgência que o Réu suspenda imediatamente a cobrança a título de "AMORT CARTAO CREDITO - PAN", no contracheque da Autora junto ao Ministério Educação, SOB PENA DE DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, ALÉM DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS DO SEU CONTRACHEQUE DE FORMA DOBRADA.
Cite-se e Intime-se a parte ré PELO PORTAL ELETRÔNICO para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do pleito de tutela provisória, facultando à parte demandada, a providenciar o requerido pela parte autora e informar em mesmo prazo que o fez, o que não trará ônus algum à ré, bem como para apresentar defesa no prazo legal.
Após, decidirei acerca do pedido de tutela de urgência. 4 - Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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