TJRJ - 0922480-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0922480-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU DOS SANTOS FILHO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro JG ao autor face à documentação apresentada.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, visando à determinação para que a instituição ré se abstenha de efetuar descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que teria contratado empréstimo consignado comum, com juros menores, sendo induzido a erro no momento da contratação.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em análise sumária, não vislumbro, neste momento, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A documentação acostada não é suficiente, nesta fase inicial, para afastar a presunção de legitimidade do contrato celebrado, sobretudo porque não há, por ora, prova inequívoca de que a modalidade contratada tenha sido imposta sem ciência ou anuência do autor.
As alegações de vício de consentimento e falha no dever de informação demandam dilação probatória, especialmente por meio da juntada do instrumento contratual e eventual perícia ou colheita de prova testemunhal.
Assim, ausente prova robusta de probabilidade do direito, não se mostra possível suspender, de imediato, os descontos questionados, sob pena de irreversível ingerência em relação jurídica ainda não suficientemente esclarecida.
Ressalte-se que o eventual reconhecimento do alegado poderá ser examinado oportunamente, após o contraditório e ampla produção de provas.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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