TJRJ - 0864127-37.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Atraso na Entrega do Imóvel] 0864127-37.2022.8.19.0001 EXEQUENTE: GILCLEA MONTEIRO PASSOS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BELFORT D E C I S Ã O I- Em juízo regressivo, hei de reconsiderar a determinação de ID ID 186066396 para admitir o recolhimento das custas ao final pelo executado. É verdade que o art. 136, (sec)1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça tem a seguinte redação: "Art. 136.
Devem ser observados, por todos os serventuários, os atos administrativos relativos a custas, editados pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça. (sec) 1º.
Requerido o cumprimento da sentença, a certificação da taxa judiciária deverá atender ao disposto no artigo 135 do Decreto-Lei nº 05/1975, calculando-se o percentual de 3% (três por cento) do valor executado (com o cômputo de honorários advocatícios e multas) e abatendo-se o valor pago na etapa cognitiva, devidamente atualizado.
Eventual diferença deverá ser recolhida de imediato pelo exequente".
Eis, ainda, a redação do art. 135 do Decreto Lei 5/1975, ainda a esse propósito: "Art. 135.
Nos processos de execução por título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição".
Sucede que, apesar da inequívoca intelecção de tais dispositivos, a jurisprudência desta Corte evoluiu em outro sentido, qual o de considerar que a cobrança da taxa judiciária deve se voltar contra o sucumbente.
Confira-se: "0028738-56.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 01/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Ação Indenizatória.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que determinou o recolhimento de diferença de taxa judiciária para o início do cumprimento de sentença.
Inconformismo dos autores.
Decisão que desafia, sim, reforma.
Autores que já efetuaram o recolhimento da taxa no início da demanda.
Eventual diferença apurada, proveniente da discrepância entre a estimativa do valor inicial da causa e cálculos de cumprimento de sentença que deve ser arcada pela parte sucumbente, ao final do incidente.
Inteligência do Enunciado nº 10 do Aviso nº 57/2010, deste Tribunal.
Precedentes deste Sodalício.
Julgamento monocrático autorizado, a teor do art. 5º, LXVIII da CF c/c. o art. 932, V, "a" do CPC e Súmula 269 deste Tribunal.
PROVIMENTO DO RECURSO. ............................................................................................................................ 0052696-71.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE SUCUMBENTE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO QUE SE REFORMA. 1.
Na hipótese, foi imposto ao credor o ônus do recolhimento da diferença de taxa judiciária apurada no início da fase de cumprimento de sentença; 2.
Ato judicial que, em última análise, ofende o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, até mesmo diante do montante apurado, circunstância que representa risco à satisfação do crédito; 3.
Diferenças cujo pagamento deverá ser imposto à parte sucumbente. 4.
Recurso provido, por ato monocrático do Relator".
Neste cenário de dissenso entre a interpretação jurisprudencial e a determinação correicional, este Juízo passará a adotar a seguinte conduta: i) o cartório, até para prevenir eventual responsabilização de seus servidores, certificará serem devidas as custas para início do cumprimento de sentença; e ii) em seguida, fará conclusão dos autos, com dúvida, para encaminhamento judicial conforme entendimento majoritário.
Ante o exposto, RECONSIDERO a determinação de ID 186066396 para carrear ao executado a obrigação de pagar a diferença de taxa judiciária.
II- INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito apontado (ID 186154265), no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS (prazo processual), acrescido de custas, se houver. (Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no (sec) 2° do referido artigo 513 do C.P.C.) Fica o devedor advertido de que: a) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.).
III - Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, ao credor, independente de nova intimação, para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, (sec) 1°, do C.P.C.
IV - Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes, ENCAMINHEM os autos à conclusão.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Outras Decisões
-
22/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PETRA SOLA DE SA FREIRE em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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01/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 19:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:54
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL DA ROCHA SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MALHEIROS MONTEIRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PETRA SOLA DE SA FREIRE em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:00
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:07
Outras Decisões
-
21/11/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL DA ROCHA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MALHEIROS MONTEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL DA ROCHA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MALHEIROS MONTEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL DA ROCHA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL DA ROCHA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:31
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL DA ROCHA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MALHEIROS MONTEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL DA ROCHA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MALHEIROS MONTEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MALHEIROS MONTEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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