TJRJ - 0806280-75.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 23:18
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806280-75.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DAMIANA SEABRA MACHADO GOMES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta "ALTERAR DOC", notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3.De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: "A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016.", os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas as regras de procedimentoestabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, (sec) 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 4.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 5.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 6.Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas jurídicas não enquadradas nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte, públicas ou privadas, serão feitas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, sob pena de prosseguimento do feito no feito em que se encontra. 7.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 8.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 9.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A existência de juros abusivos e anatocismo no contrato de refinanciamento; b)A existência de cláusulas e tarifas abusivas no contrato; c)A ocorrência e extensão de danos materiais.
Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 10.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A existência de cláusulas abusivas; b)A ocorrência e extensão de danos materiais. 11.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais. 12.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90) (produto, na forma do art. 3º, (sec) 1º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 13.Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve a inversão ser realizada.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
A parte autora alega divergência entre os juros contratuais e os efetivamente praticados no contrato, assim como ilegalidade na cobrança de tarifas e forma de pacto de juros.
Tendo sido imputada à ré fato do serviço, cabe a ela, ré, na condição de fornecedora, a prova ou de que o dano não ocorreu, ou que entre o dano e sua conduta não existe nexo causal, nos exatos termos do art. 14, (sec) 3º, CODECON.
Incumbe à parte ré, de acordo com o art. 333, II, do CPC, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 14.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 15.Defiro a produção de prova pericial contábil. 16.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expertpara a produção da prova. 17.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o sr.
ANTONIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrônico e-mail: [email protected], telefone: (32) 9914222-33. 18.Com a resposta do ofício expedido, à conclusão para impulso do feito. 19.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 20.Apresente a parte autora os seguintes dados atualizados, a fim de facilitar o contato pelo perito nomeado: telefone de contato (fixo e celular, ainda que para recado), endereço com ponto de referência e endereço eletrônico (e-mail, se tiver). 21.Como quesitos do juízo, queira o ilustre sr.
Perito esclarecer: a.Qual a taxa de juros contratualmente prevista? b.A taxa de juros indicada no item "a" é compatível com as praticadas no mercado, para contratos de semelhante objeto e envergadura? c.A cobrança configura juros abusivo? d.Acaso existente, qual o valor seria adequado? e.É praticada capitalização de juros? Em caso positivo, qual o valor da parcela devida sem a capitalização encontrada? f.Há cobrança de comissão de permanência? Em caso positivo, em que hipótese, qual sua medida (em termos percentuais) e o seu valor? g.O valor eventualmente praticado a título de comissão de permanência é compatível com a prática usual do mercado em contratos semelhantes? Esclareça. h.Há cobrança simultânea de comissão de permanência e juros? i.Há cobrança de multa? Em caso positivo, em que hipótese, qual sua medida (em termos percentuais) e o seu valor? j.O valor eventualmente praticado a título de multa é compatível com a prática usual do mercado em contratos semelhantes? Esclareça. k.Há cobrança simultânea de comissão de permanência e juros? Em caso afirmativo, em que hipótese? l.Há cobrança simultânea de comissão de permanência e multa? Em caso afirmativo, em que hipótese? m.Há cobrança simultânea de multa e juros? Em caso afirmativo, em que hipótese? n.Há cobrança simultânea de comissão de permanência, multa e juros? Em caso afirmativo, em que hipótese? o.Quais as tarifas cobradas? p.Há prática de usura e anatocismo? 22.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 23.Com a informação dos honorários, que deverão ser custeados pela parte ré, que requereu a prova, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 24.Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 25.Defiro o depósito dos valores incontroversos, consistente nas parcelas do contrato questionado, caso ainda não comprovadamente pagas nos autos; 26.Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 17:18
em cooperação judiciária
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16/03/2025 22:56
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:57
em cooperação judiciária
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26/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de KAREN DE MORAES SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS UZEDA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de KAREN DE MORAES SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 19:46
Recebida a emenda à inicial
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01/05/2024 21:36
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS UZEDA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DAMIANA SEABRA MACHADO GOMES - CPF: *29.***.*50-91 (AUTOR).
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30/11/2023 22:32
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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