TJRJ - 0831234-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:36
Baixa Definitiva
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16/09/2025 09:36
Juntada de petição
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15/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de J M A CABELEIREIRO UNISSEX LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0831234-98.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J M A CABELEIREIRO UNISSEX LTDA EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório na forma da lei.
A peça de bloqueio deve ser REJEITADA LIMINARMENTE ante a ausência de garantia plena e prévia do Juízo.
Como cediço, embora o CPC/2015 dispense a garantia do juízopara fins de recebimento de impugnação à execução, a Lei nº 9.099/95 permanece inalterada quanto à exigência de garantia do juízo, no que tange aos embargos, na forma do art. 53, (sec) 1º, da aludida legislação.
Outrossim, acerca do tema o Enunciado 13.8.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 menciona que: "Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Vale destacar o entendimento explicitado no Enunciado nº 117 do FONAJE que dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízopela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Ademais, a própria, deixa clara a sua prevalência sobre o CPC, quando afirma, nos exatos termos do artigo 53, (sec) 1° da lei 9099/95, que serão observadas as modificações por ela introduzidas, logo o CPC tem aplicação subsidiária, eis que regra geral que se submete à legislação especial: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (sec) 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." Logo, a garantia do juízode forma integral, é condição necessária para a articulação dos Embargos à execução (ou impugnação à execução) em sede de juizado especial.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados.
P.I.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, ao exequente para requerer na forma da lei.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Outras Decisões
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07/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de J M A CABELEIREIRO UNISSEX LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de J M A CABELEIREIRO UNISSEX LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 22:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 22:46
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 22:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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10/02/2025 11:29
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/02/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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09/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 22:03
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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19/12/2024 22:03
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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