TJRJ - 0836107-62.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:46
Baixa Definitiva
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DAMASCENO em 08/05/2025 23:59.
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20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA VAIRAO CARELLI VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DAMASCENO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:35
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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06/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DAMASCENO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0836107-62.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLORIA MARIA DAMASCENO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 0836107-62.2024.8.19.0002 Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que, em razão de seu estado de saúde, vem solicitando autorização para a realização do exame Pet-Dota sendo sempre negado pela Parte Ré.
Disse que em recente negativa, obteve a concessão liminar para a realização do exame através deste Juízo (processo nº 0809878- 02.2023.8.19.0002) e que o processo estaria em fase recursal.
Declarou que precisa realizar novamente o exame.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar a realização do exame, nos termos do pedido médico, e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré UNIMED VITÓRIA, como sinopse, sustentou que não houve negativa de cobertura contratual.
Disse que o laudo médico que justificava a necessidade do exame foi datado em 19/09/2024, sendo juntado aos autos na mesma data através de petição (id 144746290).
Salientou que não havia justificativa para a realização de um novo exame em setembro/2024, tendo em vista a realização do mesmo exame em maio/2024, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A Ré UNIMED-FERJ suscitou preliminares de: a) ilegitimidade passiva, argumentando que a alegada negativa de atendimento se deu pela Corré; b) falta de interesse de agir, sob a justificativa de que não existiu prova de falha na prestação do seu serviço.
No mérito, em contestação, resumidamente, afirmou que a ANS incluiu o exame de PET-CT oncológico no seu rol de procedimentos cirúrgicos, sendo preciso atender aos requisitos da DUT nº 60 da RN 465/2021 e que a Parte Autora encaminhou pedido genérico dificultando a análise da Operadora quanto ao preenchimento dos requisitos, tornando inviável a autorização do exame, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integre relação jurídica de direito processual com a mesma.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
O ponto controvertido da presente demanda reside na obrigação, ou não, da Parte Ré de custear o exame de que a Parte Autora necessita.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
O § 4º do art. 10 da Lei 9656/95 prevê que a ANS publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar com a amplitude das coberturas e o § 12 do mesmo dispositivo legal estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
O § 13 do art. 10 da Lei 9656/95, incluído pela Lei 14.454/2022 estipula que: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura DEVERÁ SER AUTORIZADA pela operadora de planos de assistência à saúde, DESDE QUE: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; OU II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Destaco que a Lei 14.454/2022 iniciou sua vigência na data de sua publicação.
No caso presente, o exame “PET SCAN” pretendido pela Parte Autora na presente demanda, de fato, não está inserido entre aqueles cobertos pela referência básica para os planos privados de assistência à saúde da ANS.
Inobstante, restou incontroverso entre as partes que não se trata de um experimental e de que ele possui comprovada sua eficácia para o tratamento da doença que acomete a Parte Autora.
Neste viés, forçoso concluir que o exame pretendido pela Parte Autora, inobstante não incluído no Rol da ANS, atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9656/95 para que tenha a cobertura autorizada pela Parte Ré.
Ressalto que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, caso o exame não tivesse sua eficácia comprovada, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, seria da Parte Ré o ônus de efetuar esta prova – ônus do qual não se desincumbiu.
Ante este contexto dos autos, a negativa da Parte Ré em custear o exame de que a Parte Autora necessita importou em falha na prestação de seu serviço, tendo direito ao mesmo.
Ademais, se a Parte Ré considerava que não era oportuno o exame, deveria ter usado o meio da instauração de JUNTA MÉDICA para dirimir a controvérsia.
Mas não o fez.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a Parte Autora restou lesionada na integridade psíquica e na saúde mental, em razão da negativa efetuada pela Parte Ré, precisando aguardar pela sua realização e vir até o Poder Judiciário para garantir o exame, pelo que ocorreu agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O fato vivido pela Parte Autora acompanhará sua trajetória pelo resto de sua vida.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que seis mil é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado, inclusive levando em consideração o valor do exame que se pleiteia reembolso.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:21
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
14/10/2024 12:08
Juntada de Ata da Audiência
-
11/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DAMASCENO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DAMASCENO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:38
Outras Decisões
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12/09/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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