TJRJ - 0803928-64.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:26
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CANAZZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803928-64.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA SOUZA RÉU: MARCOS ANTONIO CANAZZA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803928-64.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA SOUZA RÉU: MARCOS ANTONIO CANAZZA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de citação
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL FERREIRA SOUZA - CPF: *93.***.*54-00 (AUTOR).
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20/09/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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