TJRJ - 0806123-85.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 06:55
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SABRINA BASTOS LOBATO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GILDEIDE PEREIRA DE ANDRADES SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806123-85.2024.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: RAIMUNDO IVAN MARQUES DIAS REQUERIDO: SABRINA BASTOS LOBATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA BASTOS LOBATO, GILDEIDE PEREIRA DE ANDRADES SOUSA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806123-85.2024.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: RAIMUNDO IVAN MARQUES DIAS REQUERIDO: SABRINA BASTOS LOBATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA BASTOS LOBATO, GILDEIDE PEREIRA DE ANDRADES SOUSA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN MARQUES DIAS em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817660-62.2024.8.19.0087
Kelly de Souza Barreto Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Cayo Silva da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 17:26
Processo nº 0803928-64.2023.8.19.0211
Rafael Ferreira Souza
Marcos Antonio Canazza
Advogado: Alexandre dos Santos Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 16:12
Processo nº 0811021-24.2022.8.19.0014
Ceg Rio S A
T R Lima Alimentacao Eireli
Advogado: Jonatas Ferreira Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 16:33
Processo nº 0806807-83.2023.8.19.0004
Anamaria Regina da Conceicao Ramos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 18:20
Processo nº 0829393-60.2022.8.19.0001
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Georgete de Oliveira Teodosio
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 16:22