TJRJ - 0829840-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:57
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0829840-77.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JENEFERSON DOS SANTOS MALHEIROS MENDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, requerendo seja determinado que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS reintegrem o Candidato Autor no Certame, a fim de participardo TAF prevista para o dia 16 de junho de 2024.
Alega, em síntese, que participou do concurso para o curso de formação de Soldados Policiais Militares, Edital 002/2021.
Que foi eliminado na primeira etapa, isto é, prova objetiva, por não ter acertado 30 (trinta) questões, como exigido pelo edital.
Sustenta, porém, a ilegalidade da sua eliminação, em razão de erro na QUESTÃO 94– PROVA TIPO 3 - AMARELA.
Afirma que a referida questão não possui previsão Editalícia, bem como a presença de erro crasso, grosseiro e invencível.
Requer, ao final, que :" Sejadeferido a participação tão somente CAUTELAR da parte autora na ÚLTIMA e derradeira fase do certame, o TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF); seja garantida o acesso da parte autora ao seu direito de certidão (espelho de notas / cartão resposta) ; seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como julgando procedente os pedidos da exordial, atribuindo, em definitivo, a pontuação referente às questões da prova tipo 03– amarela.
Decisão de id. 107458166que deferiu a JG e determinou a apresentação dapublicação da classificação final do autor..
Manifestação da parte autora no id 114070629 e 120120265.
Decisão 123425227 indeferindo o pedido d o autor de id 114070629.
Manifestação do autor no id 125498882, apresentado o resultado definitivo da prova de conhecimentos.
Decisão no id 129884299, indeferindo a tutela de urgência.
Embargos de declaração no id 133908230.
Emenda à inicial no id 133908232.
Contestação da FGV de id. 135561163, alegando que existem inúmeras ações distribuídas com o mesmo tema.
Que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, questão já sedimentada em sede de repercussão geral no STF (RE 632853).
Decisão de improvimento dos embargos de declaração no id 135858816.
Contestação do ERJ id.143853483, alegando que o autor não logrou alcançar a pontuação mínima em nenhum dos módulos, conforme seu resultado na prova objetiva (doc. em anexo), permanecendo na condição de REPROVADO.
Sustenta que o Edital do concurso público faz lei entre as partes e, por isso, deve ser respeitado.
Além disso, não cabe ao Judiciário analisar o mérito administrativo, ou seja, a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça, sob pena de emitir pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial.
Aduz a vedação do poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, cuja manifestação é expressa pelo juízo discricionário do Administrador Público.
Invoca ainda o tema 485 com repercussão geral do RE 632.853/CE.
Réplica, sem especificação de prova - id. 152735845.
Parecer ministerial pela improcedência dos pedidos - id. 153366689. É O RELATÓRIO, DECIDO: O caso é de julgamento antecipado, pois desnecessárias outras provas, conforme preceitua o art. 355, inc.
I, do CPC No mérito, a controvérsia está vinculada ao precedente do STF da Tese 485.
Tese 485 "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
A respeito do Tema 485 cujo texto apresenta exceções a regra de insindicabilidade, aponta a ocorrência de ilegalidade, a qual somente pode ser a exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático do Edital, a simples alegação de que a questão admite mais de uma resposta, conforme entendimento do candidato ou terceiros, não caracteriza a ilegalidade senão o inconformismo do candidato não habilitado.
Na hipótese, o autor impugna a QUESTÃO 94– PROVA TIPO 3 - AMARELA.
Alega que a referida questão apresenta duas respostas possíveis, com a indicação errada do gabarito.
Ora, a impugnação nada mais é do que pretender substituir a Banca Examinadora.
Quanto à questão impugnada não se constata qualquer erro e especial o grosseiro, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, senão interpretação que cria a inadequação ao Edital a partir do que compreende a parte autora como resposta certa.
Em suma, é expressa a intenção do autor em rediscutir o mérito da decisão adotada pela banca examinadora.
Outrossim, o edital faz expressa exigência de que apenas serão convocados para realizar a prova escrita de redação, os candidatos considerados aprovados na primeira fase na prova de conhecimento (item 11.1).
A saber: "11.1.
Serão convocados para a 2ª ETAPA da primeira fase (Prova de Capacidade Física), por meio de Edital divulgado no DOERJ, Parte I, e no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/pcrj21, o quantitativo de 2.000 (dois mil) candidatos APROVADOS na 1ª ETAPA da primeira fase (Prova de Conhecimentos), respeitadas as ordens de classificação definidas nas 04 (quatro) listas (subitem 10.6), e as reservas para candidatos cotistas, distribuídas na forma do subitem 1.1 deste Edital".
De qualquer sorte, conforme a lista de classificados juntados nos ids`s 125498889 e 125498891, o autor não consta nem entre a posição 3164º dos candidatos aprovados.
Nota-se ainda que para ser aprovado, o candidato deve obter, pelo menos, 15 pontos em Língua Portuguesa, 30 pontos em Conhecimentos Específicos e 5 pontos em Conhecimentos Básicos de Informática, conforme o edital.
E, neste ponto, insta salientar que o autor não logrou alcançar a pontuação mínima em nenhum dos módulos, conforme seu resultado na prova objetiva juntado no id 143853487, permanecendo na condição de REPROVADO.
Vale destacar que a nota de corte ou cláusula de barreira já teve a constitucionalidade e legalidade reconhecida pelo STF (STF – AI 735.389/DF).
Não havendo, portanto, qualquer violação do Edital, e, considerando que a Banca justificou com indicação de jurisprudência e doutrina a resposta à questão impugnadas, não há qualquer ilegalidade no concurso.
Sequer a invocação da lei 10516/24 pelo autor o socorre.
Como evidente, a Lei estadual n. 0.516/24 é inconstitucional; a uma por REGULAR matéria típica do Processo Civil Brasileiro, de COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22, I da CR), ao estender aos demais candidatos, partes ou não, as decisões judiciais que eventualmente tenham anulado qualquer questão.
Há, assim, indevida disciplina do instituto da coisa julgada, a qual, como se sabe, se faz inter partes, art. 506 do CPC.
Por todo o exposto, impõe-se o julgamento improcedente dos pedidos.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3o do CPC.
PI Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
22/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2024 23:59.
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15/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JENEFERSON DOS SANTOS MALHEIROS MENDES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENEFERSON DOS SANTOS MALHEIROS MENDES - CPF: *33.***.*03-09 (AUTOR).
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15/03/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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