TJRJ - 0832498-81.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0832498-81.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional c/c indenizatória proposta por Valdete Pereira do Nascimento em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
O indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita foi reiterado nos pronunciamentos jurisdicionais de Ids. 96314270, 150611730 e 186081353.
Instada novamente ao recolhimento, a parte autora permaneceu inerte, conforme Id. 217999525.
A recalcitrância do polo ativo ao cumprimento de determinação judicial já preclusa obsta a apreciação da minuta de acordo de Id. 156942979, cuja homologação foi novamente requerida em Id. 190466138.
O postulado da primazia da solução de mérito não pode ser usado, no caso concreto, para afastar vício constitutivo consubstanciado em ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, dispensando-se o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do disposto no Enunciado n.º 24 do FETJ (Aviso TJ 57/2010).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, vez que, não obstante Id. 121039185, inexistiu determinação de citação.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
19/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:08
Outras Decisões
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15/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO CLETO LUQUINI em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDETE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*71-87 (AUTOR).
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08/01/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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