TJRJ - 0805678-67.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805678-67.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA APARECIDA MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Id. 130696946.
 
 Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
 
 Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
 
 Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
 
 Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência de eventual débito; (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
 
 Id. 119186572.
 
 Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
 
 No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
 
 Id. 189948029. À parte autora, sobre o requerimento da ré.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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                                            16/08/2025 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 19:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/07/2025 08:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 01:18 Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 14/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:09 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            16/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 22:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 01:06 Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MARTINS em 06/11/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 23:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2024 00:03 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 15:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 17:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/07/2024 12:27 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            03/07/2024 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 19:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/07/2024 15:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 00:05 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 12:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/06/2024 15:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/06/2024 13:13 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            14/06/2024 00:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/06/2024 00:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 17:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/06/2024 13:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2024 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2024 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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