TJRJ - 0805007-50.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/09/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025 
- 
                                            26/09/2025 17:32 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            25/09/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2025 16:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/09/2025 01:11 Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS GOMES em 18/09/2025 23:59. 
- 
                                            19/09/2025 01:11 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/09/2025 23:59. 
- 
                                            18/09/2025 13:06 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            28/08/2025 00:29 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0805007-50.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PEDRA SOUZA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, ajuizada por PATRÍCIA PEDRA SOUZA DA SILVA em face de UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, onde se requer, em caráter de urgência, a autorização para a realização de procedimento cirúrgico, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Ao expor sua pretensão, a autora afirma ter celebrado, em setembro de 2020, o contrato de prestação de serviços de saúde com a empresa ré, cujas obrigações vem adimplindo regularmente.Informa que, em exame realizado em 24 de julho de 2023, foi diagnosticada a presença de aneurisma na artéria carótida interna esquerda, circunstância que ensejou a solicitação, junto à ré, de autorização para o procedimento cirúrgico indicado, conforme laudo de IE 102220156.Todavia, a ré manteve-se inerte diante do pedido, permanecendo o processo de autorização em fase de "análise" desde a data do encaminhamento.Alega, ainda, que, diante do grave risco de morte, ela e seus familiares entraram em contato com a ré para solicitar maior celeridade na apreciação, sem, contudo, obter êxito.
 
 Petição inicial de IE 102217835 acompanhada de documentos de Fls. 2/13.
 
 Decisão de IE 102490353 deferindo a tutela de urgência requerida na inicial para que a parte ré autorize o procedimento cirúrgico da autora, em até 72 horas, a contar da sua intimação.
 
 Mandado cumprido positivamente, conforme certificado em diligência de IE102530733.
 
 Petição de IE 105483571 informando o descumprimento da tutela deferida.
 
 Decisão de IE 105528123 determinando a intimação da parte ré , para comprovação do cumprimento da tutela.
 
 Diligência cumprida em IE 105617460.
 
 Petição de IE 106187745 da parte autora requerendo a majoração da multa, diante da inercia da parte ré em comprovar o cumprimento da tutela.
 
 Contestação apresentada sob o IE 10645278, na qual a parte ré, em sede de preliminar, argui a ausência de interesse de agir, sustentando que em momento algum houve negativa de autorização para o procedimento objeto da presente demanda.
 
 No mérito, impugna os pedidos, alegando: ausência de ato ilícito; vedação de exigência, pelo médico, de fabricante específico; inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil; inexistência de dano moral, diante da necessidade de sua efetiva demonstração; ausência de desdobramentos mais gravosos; e, por fim, a inaplicabilidade, no caso concreto, da inversão do ônus da prova.
 
 Réplica apresentada em IE 109355372.
 
 Petição de IE 1130800681, apresentada pela parte ré, UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., na qual requer a substituição do polo passivo da demanda para a Unimed-FERJ, ao argumento de que a parte autora é beneficiária desta última, inexistindo vínculo com a Unimed-Rio.
 
 Em manifestação posterior, em IE 113762026, a parte autora se opôs ao referido pleito, não concordando com a substituição do polo passivo.
 
 Decisão de IE 114391589 determinando a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo.
 
 Contestação apresentada pela ré UNIMED-FERJ, em IE 119108316, na qual foram arguidas as seguintes matérias: ausência de negativa de cobertura e de pedido direcionado à própria Unimed-FERJ; inexistência do dever de indenizar, em razão da ausência de ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil; indeferimento do pedido de danos morais, diante da inexistência de conduta ilícita e da necessidade de demonstração efetiva do alegado abalo; e, por fim, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica ou probatória, cabendo à parte autora a produção do mínimo lastro probatório quanto aos fatos constitutivos do suposto direito invocado.
 
 Réplica à contestação apresentada pela ré Unimed-FERJ em IE 119294990.
 
 Manifestando-se em provas, a parte autora em IE 125922899 não possuir mais provas a produzir, além de informar a realização da cirurgia.
 
 Decisão saneadora em IE 146520856.
 
 Manifestando-se em alegações finais, a parte autora apresentou petição em IE 148621147.
 
 Conforme certidão de IE 210068860, a primeira ré, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, devidamente intimada a regularizar a representação processual e apresentar alegações finais , quedou-se inerte. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, impõe-se anotar que, não obstante a UNIMED-RIO e a UNIMED-FERJ serem pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do mesmo conglomerado econômico - UNIMED, cujo sistema nacional é estruturado no regime de sociedades que atuam em cooperação, o que permite que seus clientes sejam atendidos em quaisquer unidades congêneres localizadas no país.
 
 Dessa forma, a jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que todas as UNIMEDs integram o mesmo conglomerado econômico, formando um complexo empresarial, o que atrai a responsabilidade solidária para promover o atendimento dos consumidores, umas em substituição às outras, consoante Súmula 286 do TJRJ.
 
 Confira-se: "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." Acrescente-se, por relevante, que a UNIMED-FERJ, assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED-RIO, além das obrigações decorrentes de ações ajuizadas pelos consumidores.
 
 Sendo assim, a UNIMED-FERJ é legitimada para ocupar o polo passivo da ação.
 
 Nesse sentido, segue a ementa abaixo: "Agravo de instrumento.
 
 Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória.
 
 Sentença que condenou o plano de saúde na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Requerimento de cumprimento de sentença pelo descumprimento do comando da obrigação de fazer determinada por sentença transitada em julgado.
 
 O plano de saúde ao não efetuar o pagamento do tratamento indicado violou o cumprimento da obrigação de fazer sem apresentar nenhuma justificativa ao recorrente.
 
 Sucessão da UNIMED RIO pela UNIMED FERJ, que deverá integrar o polo passivo da ação originária e ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 48h, sob pena de aplicação de multa.
 
 Recurso conhecido e provido (0028540-19.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL -)." Adentrando o mérito, propriamente dito, apesar das discussões jurisprudenciais, atualmente não restam dúvidas que os contratos de plano de saúde caracterizam relação de consumo, sendo regidos pela Lei nº 8.078/90. É o que se infere da Súmula nº 469/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Dada aplicação às regras consumeristas, assumem os planos de saúde o dever de garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação e/ou manutenção de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além do princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 No caso em análise, a parte autora necessitou de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, conforme laudo médico juntado em IE 102220156.
 
 Apesar da solicitação encaminhada à ré em 24/07/2023, até a data da propositura da ação não houve a devida autorização para a realização da cirurgia.
 
 Em sua defesa, a ré sustentou a inexistência de negativa de cobertura, afirmando que o autor não teria formulado pedido administrativo prévio junto à operadora, tampouco sofrido recusa formal.
 
 Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento.
 
 O laudo médico acostado aos autos evidencia a necessidade imediata do procedimento, em caráter de urgência, circunstância que justifica plenamente a não submissão do autor à espera de análise administrativa pela ré.
 
 Dessa forma, diante do quadro clínico apresentado, resta demonstrado que a cirurgia indicada pelo médico assistente constitui medida essencial ao êxito do tratamento, devendo, portanto, ser autorizada e custeada pelo plano de saúde.
 
 Considerando a informação constante em IE 125922899, noticiando a realização da cirurgia necessária e objeto da presente demanda, entendo configurada a perda superveniente do objeto da lide quanto à obrigação de fazer.
 
 Passo, portanto, à análise da pretensão indenizatória, consistente nos danos alegadamente causados pela demora na apreciação da solicitação.
 
 No que tange ao quantum indenizatório, considerando o entendimento da jurisprudência pátria em casos análogos e as peculiaridades da pretensão deduzida em juízo, e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem permitir o enriquecimento sem causa, fixo o dano moral em R$ 10.000,00.
 
 Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 IDOSA COM 93 ANOS.
 
 ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.CASO EM EXAME 1.
 
 Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra plano de saúde, visando à autorização e custeio, com urgência, de procedimento cirúrgico para correção de aneurisma abdominal, bem como à compensação por danos morais em razão da demora na autorização do tratamento.
 
 Deferida a tutela de urgência e, posteriormente, prolatada sentença de procedência, confirmando a obrigação de fazer e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
 
 Apelação da operadora de plano de saúde reiterando ausência de negativa e impugnando a condenação por danos morais.
 
 II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na autorização de cirurgia de urgência constitui falha na prestação do serviço a ensejar obrigação de fazer por parte da operadora do plano de saúde; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável diante da negativa ou demora injustificada no custeio do tratamento médico prescrito.
 
 III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o contrato de plano de saúde considerado de adesão, com aplicação da legislação consumerista. 4.
 
 A autora, idosa de 93 anos, comprovou a urgência do procedimento por meio de laudos médicos, sendo diagnosticada com aneurisma de aorta abdominal, condição que impõe risco de óbito em caso de ruptura. 5.
 
 Embora a ré afirme ausência de negativa, os autos demonstram que houve expressiva demora na autorização do procedimento, mesmo após a concessão da tutela de urgência, somente sendo cumprida após nova intimação judicial, violando os prazos previstos pela Resolução nº 259 da ANS. 6.
 
 Segundo entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência deste TJRJ, sendo a doença coberta pelo plano, é abusiva a exclusão do custeio de materiais e procedimentos prescritos pelo médico assistente, nos termos da Súmula 340 do TJRJ. 7.
 
 O dano moral é presumido nas hipóteses de recusa ou demora indevida na cobertura de tratamento médico urgente, principalmente quando se trata de pessoa idosa em estado de vulnerabilidade clínica, conforme disposto na Súmula 339 do TJRJ. 8.
 
 O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando redução, nos termos da Súmula 343 do TJRJ.
 
 IV.DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51, (sec)1º, I; CPC, art. 85, (sec)11; Lei nº 9.656/98, art. 10, (sec)13; Resolução ANS nº 259/2011.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1353908/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.09.2019, DJe 26.09.2019.
 
 TJRJ, Súmulas 339, 340 e 343.
 
 TJRJ, Apelação nº 0944854-46.2023.8.19.0001, Des.
 
 Guaraci de Campos Vianna, j. 10.04.2025.
 
 TJRJ, Apelação nº 0013113-12.2017.8.19.0037, Des.
 
 Milton Fernandes de Souza, j. 27.05.2025. (0893510-89.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 03/07/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para confirmar os efeitos da tutela concedida, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, a ser acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação.
 
 Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA..
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
 
 ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
- 
                                            26/08/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 12:54 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            18/07/2025 16:46 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/07/2025 16:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/04/2025 01:54 Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 29/04/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 01:54 Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS GOMES em 29/04/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 01:54 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
- 
                                            01/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 01:26 Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 01:39 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 00:38 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 00:09 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            09/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            09/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 17:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/03/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2024 01:07 Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS GOMES em 06/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 00:49 Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            20/10/2024 00:08 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/10/2024 23:59. 
- 
                                            08/10/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/10/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2024 00:33 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
- 
                                            29/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
- 
                                            27/09/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/09/2024 12:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            26/09/2024 17:38 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/09/2024 17:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/07/2024 00:06 Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS GOMES em 05/07/2024 23:59. 
- 
                                            07/07/2024 00:06 Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 05/07/2024 23:59. 
- 
                                            20/06/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/06/2024 05:13 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            04/06/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2024 15:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/05/2024 00:32 Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS GOMES em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            22/05/2024 00:32 Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            20/05/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2024 00:09 Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS GOMES em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            17/05/2024 19:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/05/2024 00:13 Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 00:13 Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            12/05/2024 00:10 Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 10/05/2024 23:59. 
- 
                                            29/04/2024 21:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2024 00:06 Publicado Intimação em 26/04/2024. 
- 
                                            26/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
- 
                                            25/04/2024 10:26 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/04/2024 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 17:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/04/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 16:58 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            24/04/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/04/2024 00:19 Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            21/04/2024 00:19 Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            19/04/2024 17:03 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/04/2024 13:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/04/2024 00:06 Publicado Intimação em 18/04/2024. 
- 
                                            18/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
- 
                                            17/04/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2024 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/04/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2024 17:12 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/04/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2024 12:20 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            07/04/2024 00:08 Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 05/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 01:03 Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            01/04/2024 13:53 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/03/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2024 17:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/03/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2024 14:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/03/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2024 17:26 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/03/2024 13:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2024 00:13 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
- 
                                            08/03/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
- 
                                            07/03/2024 17:45 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            07/03/2024 15:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/03/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2024 14:51 Outras Decisões 
- 
                                            07/03/2024 13:40 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            07/03/2024 13:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/02/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/02/2024 00:21 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
- 
                                            23/02/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            21/02/2024 19:01 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            21/02/2024 17:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2024 17:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/02/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2024 17:26 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            21/02/2024 15:19 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            21/02/2024 15:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/02/2024 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802017-10.2025.8.19.0029
Rosimar Peixoto da Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 15:44
Processo nº 0809648-22.2024.8.19.0067
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Katlen Raquel Faria Novaes
Advogado: Alexandre Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 15:12
Processo nº 0906296-05.2023.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Juarez Moreira Alves de Jesus
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 12:23
Processo nº 0910587-14.2024.8.19.0001
Allianz Seguros S A
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Darc Costa de Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 17:01
Processo nº 0815148-13.2025.8.19.0042
Ivone Molter Fonseca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 12:13