TJRJ - 0803660-53.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0803660-53.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL SA Trata-se de impugnação à execução, sustentando o impugnante que o processamento da nova recuperação judicial da empresa OI, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 prevê que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo exequente devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial.
Aduz ainda excesso de execução.
DECIDO.
Com relação à nova recuperação judicial da ré, o entendimento firmado pelo STJ acerca da questão sobre submissão ou não de um determinado crédito aos efeitos da recuperação judicial, o STJ, no julgamento dos REsp n° 1.843.332/RS, REsp n° 1.842.911/RS, REsp n° 1.843.382/RS, REsp n° 1.840.812/RS e REsp n° 1.840.531/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.051, já havia firmado a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." De outro giro, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital ratificou a tutela cautelar antecedente concedida à ré em 16/03/2023 e deferiu o segundo pedido de Recuperação Judicial formulado pela OI S/A, considerando o encerramento da Recuperação Judicial do Grupo OI, por meio de sentença proferida em 14/12/2022, nos autos do processo 0203711- 65.2016.8.19.2006.
Ato contínuo, o Presidente do E.
TJRJ publicou o ato TJERJ 39/23, nos seguintes termos: "Aviso TJRJ n.º 39/2023 (publicado no DJE em 27/04/2023) I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863- 36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863- 36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 2.
Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial." Conclui-se, portanto, que os créditos perseguidos nestes autos são concursais, e, portanto, se submetem à recuperação judicial, posto que constituídos anteriormente à data do segundo pedido de recuperação judicial da empresa ré.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0219367-62.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO.
FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATRAVÉS NO PROCESSO DE Nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
CRÉDITO CONCURSAL.
TEMA 1051.
COISA JULGADA INEXISTENTE.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO.
NOVA CAUSA DE PEDIR.
JUROS E CORREÇÃO.
TERMO FINAL. 01/03/2023.
AVISO TJRJ N.º 39/2023.
Caso: Requer o apelante seja reformada a decisão que julgou extinta a execução e determinou a expedição de mandado de pagamento ao fundamento de ser o crédito concursal diante do novo pedido de recuperação judicial do "Grupo Oi" em 01/03/2023.
Questão: A questão a ser analisada é se o crédito é concursal ou se prevalece o Acórdão que julgou o crédito como extraconcursal vinculado ao primeiro pedido recuperacional da devedora.
Razões de decidir: O novo pedido recuperacional deferido em 01/03/2024 se trata de fato novo, donde afastada a tese de coisa julgada.
Não se discute nestes autos a natureza do crédito diante da PRIMEIRA RJ, MAS SIM DIANTE DA SEGUNDA RJ.
Frente à segunda recuperação judicial, a data do crédito do apelado é anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, de onde ser concursal.
Tema 1051 do STJ e artigo 49 da lei de regência.
Termo final dos juros e correção nos termos do Aviso TJRJ n.º 39/2023.
Penhora determinada pelo juízo de origem que compromete o plano de recuperação e a massa de credores.
Dispositivo: Recurso provido.
Artigos legais e precedentes: Artigo 49 da Lei 11.101/05.
Tema 1051 do STJ.
Aviso TJRJ n.º 39/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, em fase de Execução.
Agravada em recuperação judicial.
Decisão alvejada que deferiu a expedição de certidão de crédito.
Inconformismo da autora/exequente, sob o fundamento de que o crédito é extraconcursal e, portanto, cabível penhora on line.
Segunda recuperação judicial da empresa OI S/A deferida em março de 2023.
Aviso TJERJ n.º 39/2023.
Fato gerador do crédito é anterior ao deferimento da recuperação e, portanto, concursal.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0042615-63.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 16/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) 0026214-52.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE DANOS MORAIS.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença por danos morais em face de empresa em recuperação judicial, sem reconhecer a natureza concursal do crédito.
A Exequente obteve sentença condenatória transitada em julgado em 04/07/2024, em razão da suspensão indevida dos serviços de telefonia e internet pela Executada, cuja recuperação judicial foi requerida em 01/03/2023.
O recurso visa o reconhecimento de que o crédito deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o crédito decorrente de danos morais, com fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal e, portanto, submetido ao juízo da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1051.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051 (REsp 1.840.531/RS), fixou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 5.
O fato gerador do crédito indenizatório é a falha na prestação dos serviços de telefonia e internet pela Executada, ocorrida em abril de 2022, portanto anterior ao pedido de recuperação judicial apresentado em 01/03/2023. 6.
A constituição judicial do crédito em momento posterior, inclusive o trânsito em julgado da sentença condenatória em 2024, é irrelevante para fins de sua classificação como concursal, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
Nos termos do Aviso TJ/RJ nº 75/2025, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores a 01/03/2023 devem ser considerados concursais, com tramitação limitada à apuração do quantum e subsequente expedição de certidão para habilitação nos autos da segunda recuperação judicial do Grupo Oi (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001). 8.
A decisão recorrida diverge do entendimento pacificado no STJ e nas Câmaras especializadas do TJRJ, implicando violação ao princípio da isonomia entre credores e à uniformidade de tratamento dos créditos sujeitos ao plano de recuperação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido. | Desta forma, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o crédito como concursal e determinar que os juros e correção tenham como termo final o dia 01/03/2023.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
14/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:51
Outras Decisões
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02/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/10/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 00:27
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 11:24
Expedição de Ofício.
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23/09/2022 14:35
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 11:24
Conclusos ao Juiz
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10/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:49
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:49
Decorrido prazo de NANCY CORREA FRANCA SANAN em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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