TJRJ - 0811615-58.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811615-58.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 155342013.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 144393475.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 187689579.
Defiro a prova documental requerida pela parte autora.
Id. 187689579.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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19/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *91.***.*40-08 (AUTOR).
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08/11/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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