TJRJ - 0018633-77.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:47
Conclusão
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24/09/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 20:12
Juntada de petição
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12/09/2025 14:30
Juntada de petição
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01/09/2025 22:59
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
1) O extrato bancário do IE 254 demonstra que a ré movimenta grandes quantias em dinheiro, inclusive de outra conta de sua titularidade para esta cujo extrato foi anexado.
Sempre que o saldo está baixo, faz ela aportes em tal conta, como, por exemplo, os de R$ 1.000,00, R$ 6.940,00, R$ 2.000,00.
Houve, ainda, expressivo crédito cuja origem é desconhecida, de R$ 56.965,00, realizado em 14/03/2025.
Portanto, evidente que a ré possui alguma fonte de renda e/ou alguma outra conta bancária que não foi devidamente informada ao juízo, sendo fácil a ocultação em se tratando de profissional liberal, cujas declarações de IR, muitas vezes, não são fidedignas.
Registre-se que a ré possui empresa registrada em seu nome, podendo a renda estar em contas da PJ, não se podendo atribuir à declaração de hipossuficiência a presunção, que é relativa, dela decorrente, eis que em desacordo com o próprio extrato apresentado e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a JG requerida pela ré. 2) IE 188 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, alegando incompetência do juízo, sob a alegação de que a devedora reside em Petrópolis.
Argui, ainda, prescrição, com base no art. 206 do CC.
No mérito, sustenta que não possui saldo em aberto, que a exequente não se mostrou propensa a solucionar o problema pela via amigável e que o art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS é ilegal, estando encerrado o contrato sem débito a embasar a execução.
Primeiramente, rejeito a arguição de incompetência do juízo, tendo em vista que a inicial foi distribuída tendo por base o endereço fornecido pela própria executada quando da contratação, estando, pois, abrangido em área desta Regional.
Rejeito, ainda, a prescrição, porquanto a execução, distribuída em 10/06/2021, visa a cobrança das faturas vencidas em 11/06/2020 e 11/07/2020, portanto dentro do prazo do art, 206 do CPC.
No mérito, cabia à ré comprovar que solicitou a troca de operadora, sendo que os documentos acostado no IE 188 não contém qualquer protocolo e/ou assinatura da exequente, mas apenas da nova contratada.
Não há qualquer email, qualquer registro de ligação ou qualquer outro indício de que tenha havido, efetivamente, tal solicitação para a BRADESCO SAÚDE, não podendo o consumidor se eximir da obrigação pelo pagamento das parcelas enquanto não solicitado, formalmente, o cancelamento ou a troca do plano.
Assim, o contrato só foi efetivamente encerrado, por inadimplemento, após o decurso do prazo previsto em lei, sendo lícita a cobrança das mensalidades em aberto durante tal período.
De se consignar, por fim, que não está a exequente obrigada a exaurir a esfera administrativa, nada havendo que impeça a execução judicial do débito.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ora arguida.
Preclusa esta, ao exequente para requerer o que lhe aprouver. -
10/07/2025 16:19
Conclusão
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10/07/2025 16:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:16
Juntada de petição
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13/05/2025 15:21
Juntada de petição
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09/04/2025 22:27
Juntada de petição
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10/01/2025 14:02
Conclusão
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10/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 00:29
Juntada de petição
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27/06/2024 18:40
Conclusão
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27/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 15:07
Conclusão
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12/12/2023 15:19
Juntada de petição
-
12/12/2023 06:03
Documento
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10/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:44
Juntada de petição
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06/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:52
Juntada de petição
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22/03/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:57
Juntada de petição
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10/01/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:33
Juntada de petição
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21/09/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 14:21
Juntada de documento
-
01/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:44
Conclusão
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18/07/2022 12:33
Juntada de petição
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07/07/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 13:39
Juntada de documento
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09/06/2022 12:59
Conclusão
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09/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 13:38
Juntada de petição
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03/04/2022 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 03:09
Documento
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24/03/2022 03:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 16:46
Conclusão
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14/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:52
Juntada de petição
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05/10/2021 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 16:49
Expedição de documento
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09/07/2021 15:48
Expedição de documento
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01/07/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2021 14:12
Outras Decisões
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18/06/2021 14:12
Conclusão
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18/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 16:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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