TJRJ - 0932518-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:34
Juntada de Petição de ciência
-
17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0932518-39.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO VILLAS BOAS CAPELLA DA FONSECA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Em relação ao pleito de concessão dagratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não seja absoluta, não se vislumbram nos autos, por ora, elementos aptos a infirmá-la.
Assim,defiro o benefício requerido, ressalvada a possibilidade de posterior prova em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Proceda-se à devida anotação; 2.
Trata-se deação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada porFernando Villas Boas Capella da Fonsecaem face deUnimed FERJ, com pedido de tutela de urgência para manutenção de seu plano de saúde após o falecimento do titular e término do período de remissão, assegurando a continuidade do tratamento de alto custo a que se submete (Ocrelizumabe 600mg, para Esclerose Múltipla - CID G35).
O autor alega seraposentado por invalidez(INSS),portador de doença grave (esclerose múltipla), em uso contínuo de medicamento de alto custo e dependente de plano de saúde coletivo por adesão (produto UNIMED DELTA 2).
Em análise perfunctória dos fatos narrados na inicial, constata-se a presença dos requisitos doart. 300 do CPC(probabilidade do direito e perigo de dano).
Com efeito, o direito à saúde ostentanatureza constitucional e fundamental(art. 6º e art. 196 da CRFB), irradiando efeitos sobre as relações privadas e limitando a autonomia contratual das operadoras de planos de saúde, sobretudo em hipóteses de manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Assim, deve ser afastada cláusula ou interpretação contratual que importe em risco concreto de interrupção de tratamento médico vital, especialmente quando este já se encontra em curso.
As normas de proteção ao consumidor e de regulação da saúde suplementar são deordem pública e caráter cogente, não podendo ser afastadas pela vontade das partes, de modo que eventual negativa da ré se mostra ilegítima.
Isto posto,DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a ré: a)mantenha integralmente ativo o plano de saúde do autor, nas mesmas condições assistenciais já contratadas (segmentação, rede, abrangência e acomodação), sem imposição de novas carências; b)se abstenha de efetivar a exclusão prevista para 24/08/2025; c)autorize a próxima infusão de OCRELIZUMABE 600 mg, em regime de hospital-dia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa desacato a Corte, na forma do art. 77, (sec)2º, do CPC, multa esta aplicável ao réu e seus administradores.
Cite-se e intimem-se da presente decisão.
Cumpra-se, com urgência, pelo plantão diurno, por OJA, na forma do art. 162, inciso VIII, do Código de Normas.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/08/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:10
Outras Decisões
-
22/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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