TJRJ - 0807680-44.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807680-44.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE CARVALHO BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 129084783.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) se há obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 66665555.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 190099760.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO DE CARVALHO BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO DE CARVALHO BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/05/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811615-58.2024.8.19.0211
Vanessa de Oliveira Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luiz Henrique Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 17:22
Processo nº 0832426-53.2025.8.19.0001
Jose Roberto Tinph Cardoso
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Ana Lucia Soares de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 22:54
Processo nº 0887088-64.2025.8.19.0001
Leandro Nobre Olegario
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ludmila Neder da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 07:08
Processo nº 0806347-51.2023.8.19.0213
Joel Santos da Silva
Bradesco Saude S A
Advogado: Marta Monteiro da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 15:32
Processo nº 0932518-39.2025.8.19.0001
Fernando Villas Boas Capella da Fonseca
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Leonardo de Castro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 16:08