TJRJ - 0018698-80.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Contra a sentença de ID 90, sobrevêm os aclaratórios de ID 98, em que o embargante, a pretexto de erro de fato, afirma que as intimações para a advogada cadastradas deveriam ser consideradas nulas, já que ela não atuava mais pelo sindicato.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos.
A declaração de nulidade pela embargante não merece prosperar.
Conforme certidão de ID 117, não há, nos autos, nenhuma comunicação da parte sobre a substituição da patrona.
Dado o escopo, não assiste razão à embargante.
Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.
Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada.
Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente.
Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. -
22/08/2025 12:35
Conclusão
-
22/08/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:32
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:58
Trânsito em julgado
-
26/09/2024 13:49
Publicado Sentença em 18/10/2024
-
26/09/2024 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2024 13:49
Conclusão
-
24/02/2024 09:15
Expedição de documento
-
23/06/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:22
Conclusão
-
23/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:13
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:31
Juntada de documento
-
05/04/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 19:29
Conclusão
-
27/01/2022 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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