TJRJ - 0808325-98.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/09/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de KARINA SANTANA CARNEIRO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 02:22
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0808325-98.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA SANTANA CARNEIRO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo do índex214755351transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.Parte autora que compareceu em Juízo, ratificando os termos do acordo, conformecertidão deíndex218134853.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Se for o caso, retire-se o feito de pauta.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
28/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:29
Homologada a Transação
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26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:30
Audiência Conciliação designada para 27/10/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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