TJRJ - 0822529-26.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:47
Baixa Definitiva
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20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 CERTIDÃO Processo: 0822529-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO BORETE RIBEIRO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Certifico que, em cumprimento ao determinado na D.
Sentença proferida nestes autos, expediu-se a respectiva Certidão de Crédito (documento assinado digitalmente), a qual se encontra disponível para download, devendo a parte credora anexar as cópias necessárias a fim de que, no momento oportuno, a mesma possa exigir seu crédito.
Esclarecendo que a atualização do débito deverá ser efetuada na data da propositura da execução, assegurando, desta forma, os direitos do credor.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
KARLA DE ALMEIDA CRISTELLO -
18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822529-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO BORETE RIBEIRO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de ação condenatória, em fase de execução, movida em face de empresa pertencente ao Grupo OI/SA, que postulou pedido de recuperação judicial, em 31.01.23, através do processo número 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7a Vara Empresarial da Capital.
Verifica-se que a parte autora devidamente intimada para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer quedou-se inerte,requerendo apenas o cumprimento da obrigação de pagar (vide id 179620674).
Quanto à obrigação de pagar fixada em sentença, o fato gerador do crédito teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada.
Logo, está sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim, dada a situação em que o Grupo OI/SA, se encontra, não pode ser iniciada a fase de execução neste Juízo, pois em caso de liquidação, os ativos financeiros e bens da empresa ficam indisponíveis, havendo a necessidade de intervenção do liquidante para atuar inclusive nos processos judiciais em trâmite em todo o País.
Uma vez que o crédito já se encontra devidamente liquidado na sentença, encerra-se a competência deste Juízo para processar e julgar este feito.
O Exequente deve buscar sua satisfação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Ademais, à luz do Enunciado 51, aprovado no Encontro de Juizes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, ENUNCIADO - ATO TJ Nº SN12 TJ , "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria ( NOVA REDAÇÃO NO XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES).
Logo, como a execução deve ser requerida observando-se os artigos 5º e 6º da Lei 11.101/05.
Não incide a multa do art. 523, §1º, do CPC, pois não há que se falar em multa por mora se o devedor estava judicialmente impossibilitado de pagar.
Assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos Arts.51, II, da Lei 9.099/95, c/c Art. 49 da Lei 11.101/2.005 e Art. 925 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito no valor fixado na sentença, anexando as cópias necessárias a fim de que, no momento oportuno, o reclamante possa exigir seu crédito.
Resta esclarecer que a atualização do débito deverá ser efetuada até a data do requerimento de Recuperação Judicial, por se tratar de fato gerador anterior ao requerimento, assegurando, desta forma, os direitos do credor.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.I.
SÃO GONÇALO, 28 de março de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
08/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO BORETE RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO BORETE RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO BORETE RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:10
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO BORETE RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822529-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO BORETE RIBEIRO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a ACIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO do valor incontroverso, se for o caso.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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02/10/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/10/2024 10:47
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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