TJRJ - 0805797-73.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 13:05
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA NUNES CALVO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0805797-73.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA NUNES CALVO EXECUTADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:55
Outras Decisões
-
18/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/11/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:36
Juntada de petição
-
25/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA NUNES CALVO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:09
Juntada de petição
-
18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 17:01
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:41
Outras Decisões
-
16/06/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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11/04/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/04/2024 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:40
Juntada de petição
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20/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA NUNES CALVO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:36
Juntada de petição
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11/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA NUNES CALVO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 09/03/2024 17:00.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:20
Outras Decisões
-
07/03/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:52
Outras Decisões
-
04/03/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA NUNES CALVO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 29/02/2024 18:15.
-
28/02/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:13
Outras Decisões
-
23/02/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 17:31
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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