TJRJ - 0812835-09.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-RECARGAPAY em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812835-09.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LYRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-RECARGAPAY 1.
Recebo a emenda a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, uma vez que esta aufere renda mensal de R$1.412,00 e possui encargos financeiros mensais que, quando somados, correspondem ao valor de R$2.469,15, equivalendo a mais de 174% de sua renda líquida.
Outrossim, restou demonstrado o perigo de dano irreparável para autora, sobretudo pela necessidade de garantia do mínimo existencial.
Diante do exposto, presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, concedo liminarmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em valor superior a 30% da renda líquida mensal da autora e se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos neste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. 3.
Considerando que esta ação se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 47/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024 estabelece que "não se admitirá oposição à remessa do processo ao 'Núcleo de Justiça 4.0' de uma ou de ambas as partes quando o 'Núcleo de Justiça 4.0' houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo"; REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA LYRA DA SILVA - CPF: *00.***.*26-59 (AUTOR).
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11/11/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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