TJRJ - 0803548-50.2023.8.19.0208
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803548-50.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOURANE ALMEIDA DUARTE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, VMT TELECOMUNICACOES SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SOURANE ALMEIDA DUARTE em face de TELEFONICA BRASIL S/A - VIVO e VMT TELECOMUNICACOES S/A.
Narra a parte autora ter adquirido em 27/12/2022 um aparelho telefônico no estabelecimento da segunda ré, realizando na mesma oportunidade a portabilidade da sua linha telefônica para a primeira demandada.
Afirma que, no ato da compra, o seu antigo aparelho foi dado à primeira ré, havendo desconto no valor total.
Alega que em 28/12/2022 o aparelho apresentou superaquecimento e descarregamento rápido, quando retornou à loja da segunda ré, sendo-lhe negada a substituição do produto.
Sustenta que, após ter buscado resolver o problema administrativamente através também do Procon e do site Reclame Aqui, foi informada pela ouvidoria da segunda ré que teria direito à troca imediata do produto, o que não foi feito.
Relata que, diante dessa situação, cancelou a compra junto à instituição financeira, contudo, a segunda ré mantem a compra ativa.
Postula, então, tutela de urgência para a parte ré se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito, recolha o aparelho defeituoso e devolva o seu celular antigo e cancele o plano família contratado, sem ônus.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) o pagamento da quantia de R$ 1.114,00 a título de danos materiais, e (iii) o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 71713596, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a primeira ré TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou contestação no Id 76101799, com documentos.
Em defesa escrita, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve demonstração de vicio do produto.
Afirma que a demandante se recusou a disponibilizar seu aparelho telefônico à assistência técnica, razão da negativa de troca por parte da segunda ré.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 77463575, réplica.
Devidamente citada, a segunda ré VMT TELECOMUNICACOES S/A apresentou contestação no Id 93141926, com documentos.
Em defesa escrita, alega que o aparelho adquirido pela autora foi retirado sem vicio.
Sustenta que, quando a autora retornou à loja com o aparelho, foi verificado que esse estava sem vícios, instruindo a autora encaminhar o produto à assistência técnica.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 95399564, réplica.
No Id 118424511, Ato Ordinatório "em provas".
No Id 122320857, manifestação da primeira ré, informando não ter mais provas a produzir.
No Id 124926532, manifestação da parte autora requerendo produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de suas testemunhas.
Devidamente intimada (Id 170302209), a segunda ré não se manifestou em provas.
No Id 173224075, decisão saneadora, oportunidade na qual: foi indeferida a produção de prova oral requerida pela autora; foi deferida a produção de prova documental suplementar; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 176195816, manifestação da primeira ré informando não ter mais provas a produzir.
Devidamente intimada (Id 203874152), a segunda ré não se manifestou em provas.
No Id 204223124, decisão declarando encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais.
No Id 206119050, alegações finais da parte autora.
No Id 207088260, alegações finais da segunda ré.
No Id 208905988, alegações finais da primeira ré.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
De plano, rechaço a pretensão de ilegitimidade passiva, já que em prestígio à teoria da asserção, a pertinência subjetiva com a lide deve ser analisada de acordo com as alegações da petição inicial, sendo certo que a violação ao direito subjetivo imputada pelo demandante tem estreita relação com os demandados.
Feita a análise da questão prévia, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, a responsabilidade das rés é objetiva e solidária nos termos do artigo 14 do CDC, eis que integram a cadeia de consumo.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial, diante das diversas reclamações administrativas juntadas aos autos com a petição inicial.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
A autora narra que no dia seguinte à compra do aparelho telefônico, esse apresentou vício, solicitando de imediato a sua substituição, recusada pela segunda demandada.
A parte ré, por sua vez, não nega as reclamações realizadas pela autora, alegando não ter sido evidenciado nenhum vício no produto quando a demandante retornou ao seu estabelecimento, razão pela qual não houve a troca.
Nesse ponto, destaco que cabia à parte demandada, diante da alegação de que o produto não apresentava vício, comprovar que o aparelho encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, o que não foi feito.
Ao contrário, restringiu-se a instruir a consumidora a buscar reparo em assistência técnica, sem demonstrar que o produto se encontrava apto ao uso.
Tal postura se revela ainda mais grave ao se considerar que a negativa de troca do produto ocorreu em prazo inferior a 24 horas da aquisição, transferindo indevidamente ao consumidor um ônus que caberia às fornecedoras resolverem de imediato, através da simples substituição do produto, em manifesta violação à legítima expectativa da consumidora e aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações de consumo.
Friso que, mesmo com a autorização da primeira ré (Id 46190513), a substituição imediata do produto não foi feita.
Dessa forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço e a inadequada solução do vício do produto.
Assim, impõe-se, o cancelamento da compra, com a devolução do aparelho antigo dado à primeira ré pela autora quando da aquisição do produto viciado.
Faz jus, ainda, a autora ao cancelamento do plano família contratado quando da aquisição do aparelho viciado, sem cobrança de multa rescisória.
Do mesmo modo, condeno as rés a se absterem de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão das contratações objeto dos autos.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução dos valores comprovadamente pagos pelo produto viciado e seus acessórios.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pela parte demandante, diante da violação à legítima expectativa da consumidora e aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações de consumo, necessitando se socorrer ao Poder Judiciário para solucionar problema que poderia ter sido sanado de forma simples administrativamente.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) condenar a segunda ré VMT TELECOMUNICACOES SA a cancelar a compra do aparelho, no prazo de 05 dias, sob pena de multa do dobro do valor indevidamente cobrado; b) condenar a segunda ré VMT TELECOMUNICACOES SA a devolver o aparelho antigo dado pela autora quando da aquisição do produto viciado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 800,00 (oitocentos reais), quando a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, por esse valor, no caso de descumprimento; c) condenar a primeira ré TELEFONICA BRASIL S.A a cancelar o plano família contratado pela autora quando da aquisição do aparelho viciado, sem cobrança de multa rescisória, no prazo de 05 dias, sob pena de multa do dobro do valor indevidamente cobrado; d) condenar as rés a se absterem de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão das contratações objeto dos autos, sob pena de multa a ser arbitrada em execução; e) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação; f) condenar a segunda ré VMT TELECOMUNICACOES SA a pagar à parte autora, a título de danos materiais, os valores COMPROVADAMENTE pagos pelo produto viciado e seus acessórios, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno-as, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015.
Fica facultado à parte ré a retirada do produto viciado, após comprovação do pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, sem ônus ao autor, sob pena de perda da propriedade do bem.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
19/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Outras Decisões
-
27/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDREIA CASATI DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JONATAS ESPINDOLA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 12:18
Expedição de Informações.
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JONATAS ESPINDOLA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDREIA CASATI DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JONATAS ESPINDOLA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:48
Declarada incompetência
-
15/02/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800391-19.2023.8.19.0063
Antonio Esteves Bressan
Suda Club - Intermediacao de Vantagens E...
Advogado: Fabio Martins Felicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 08:04
Processo nº 0815608-97.2025.8.19.0042
Luis Felipe Esteves Presciliano Pereira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Daniel de Siqueira Floriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 19:59
Processo nº 0825184-06.2022.8.19.0209
Sonia Maria da Silva Correa
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 16:00
Processo nº 0815598-05.2023.8.19.0210
Marselle Rodrigues de Oliveira
Antares Educacional S.A.
Advogado: Bianca Messias Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 16:17
Processo nº 0847269-54.2024.8.19.0002
Alberto Gomes Nogueira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Antonio Jose Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 14:48